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Jurisprudência


TJSC 2014.020583-0 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PENHORA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS - PLEITO DO EXEQUENTE PARA ADJUDICAR PARTE DOS BENS PENHORADOS - INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - 1. NOVA AVALIAÇÃO - DESNECESSIDADE - AVALIAÇÃO PRÉVIA EFETUADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA-AVALIADOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE - 2. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESNECESSIDADE - EXECUÇÃO DEFINITIVA - 3. INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO - DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA FORMALIZAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO PARA APÓS TRANSCORRIDO IN ALBIS O PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não havendo impugnação sobre avaliação elaborada por Oficial de Justiça-Avaliador, a atualização do valor se dará por mera aplicação de correção monetária, não sendo necessária nova avaliação dos bens. 2. Tratando-se de execução definitiva, é desnecessária a exigência de caução para efetuar a adjudicação de bens penhorados em favor do exequente. 3. É desnecessário o transcurso in albis do prazo para oferecimento dos embargos à adjudicação para a expedição da carta/mandado de entrega dos bens adjudicados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.020583-0, de Ibirama, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).

Data do Julgamento : 13/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Juliana Andrade da Silva Silvy
Relator(a) : Monteiro Rocha
Comarca : Ibirama
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