main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.020652-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGENTE PRISIONAL. CONCURSO PÚBLICO ABERTO PELO EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE PESSOAL, DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DA PRETERIÇÃO, ESTA CONSISTENTE NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER TEMPORÁRIO PARA EXERCER IDÊNTICAS FUNÇÕES. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM SITUAÇÃO ANÁLOGA. DIREITO À NOMEAÇÃO. REQUISITOS À TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. "'[...] na sessão do dia 11 de setembro de 2013, ao apreciar o Mandado de Segurança n. 2012.064680-3, que envolvia o mesmo concurso, o egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público, em voto da lavra do preclaro Desembargador João Henrique Blasi, definiu que mesmo aqueles classificados fora do número de vagas fazem jus à nomeação, tendo em vista a flagrante necessidade de prover cargos no setor, evidenciada pela carência de pessoal e situação emergencial do sistema prisional e penitenciário do Estado.' (Apelação Cível n. 2013.002163-3, da Capital, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, julgada em 1/4/2014)" (AI n. 2012.035236-0, de Curitibanos, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 27-5-2014). RECURSO A QUE SE EMPRESTA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.020652-6, de Chapecó, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).

Data do Julgamento : 26/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Chapecó
Mostrar discussão