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Jurisprudência


TJSC 2014.020653-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS DECORRENTES DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA, RAMO 66. PEDIDO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INGRESSAR NA LIDE COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL OU ASSISTENTE. DECISÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESPECIALIZADA. INSURGÊNCIA FORMULADA PELOS AUTORES. TEMA CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERESSE JURÍDICO A SER AFERIDO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] 1. O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento representativo de controvérsia repetitiva do REsp n. 1.091.393/SC e do REsp n. 1.091.363/SC, estabeleceu, de forma clara e objetiva, quais são os requisitos para se admitir o ingresso da Caixa Econômica Federal nas demandas onde se busca indenização securitária de imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Sucede, contudo, que em observância à Lei n. 12.409/2011 e, em especial, ao enunciado de Súmula n. 150 do STJ, havendo expresso pedido de ingresso da própria CEF no feito, a competência para avaliar a pretensão e a respectiva demonstração dos requisitos do interesse jurídico é, inarredavelmente, da Justiça Federal" (Apelação Cível n. 2014.051821-8, de São José, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 28-5-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.020653-3, de Brusque, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).

Data do Julgamento : 13/08/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Stanley Braga
Comarca : Brusque
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