TJSC 2014.020744-9 (Acórdão)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO N. 2013.010148-1 E 2014.020744-9 - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRIMEIRA DECISÃO AGRAVADA DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO COM BASE NA RADIOGRAFIA DO CONTRATO - SEGUNDA DECISÃO RECORRIDA ACOLHENDO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIAS RECURSAIS COM IDENTIDADE PARCIAL DE TESES - ANÁLISE CONJUNTA. APLICAÇÃO DO ART. 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONTRATO PRESENTE NOS AUTOS - DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - CÁLCULO DETALHADO NO EXAME PERICIAL - CÔMPUTO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EVENTOS CORPORATIVOS QUE INFLUENCIARIAM NO CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES DEVIDA - SITUAÇÕES CONSIDERADAS PELO PERITO DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. Tendo a própria agravante providenciado a juntada da cópia do contrato firmado entre as partes, não se conhece do recurso no tocante ao pedido de exibição do instrumento contratual, por manifesta falta de interesse recursal. Restando acolhidas em Primeiro Grau de Jurisdição as pretensões deduzidas nas razões dos recursos, não há que se conhecer do agravo. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE, BEM COMO INDICA O MONTANTE QUE REPUTA DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informa claramente o valor que entende devido, bem como alega incorreções nos cálculos do exequente nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos, ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular e à cobrança de outras parcelas que não estariam inclusas na condenação. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. A inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado requer condenação específica para tanto. Inexistindo comando judicial expresso nesse sentido, inviável a cobrança dos respectivos valores, sob pena de ofensa à coisa julgada. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS - PLEITO DE OBSERVÂNCIA DA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES - PERÍCIA QUE MENCIONA TER CONSIDERADO O REFERIDO CRITÉRIO, CONFORME DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, PORÉM NÃO APLICA DE FATO A COTAÇÃO MAIS ALTA - RECURSO PROVIDO. Para a conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o critério fixado no processo de conhecimento - no caso concreto, a maior cotação das ações na Bolsa de Valores no período compreendido entre a integralização e o trânsito em julgado -, sob pena de violação à coisa julgada. VALORES EXPRESSOS NA RADIOGRAFIA QUE NÃO CORRESPONDEM ÀQUELES EFETIVAMENTE INTEGRALIZADOS - IMPORTÂNCIA CAPITALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR À CONTRATAÇÃO - PACTO JUNTADO AOS AUTOS - CÁLCULOS QUE DEVEM SE EMBASAR NO MONTANTE TOTAL PAGO PELO CONSUMIDOR E REGISTRADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, AINDA QUE O PAGAMENTO TENHA SIDO A PRAZO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na ação de conhecimento, a radiografia do contrato é documento hábil à demonstração de que as partes entabularam o negócio jurídico afirmado. Não obstante, passa a ser, na etapa de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos essenciais à apuração do quantum debeatur. Estando presente nos autos o contrato de participação financeira, deve o valor total pago pelo exequente - naquele constante - ser utilizado para o cálculo da quantidade de ações subscritas a menor, o que revela, no caso concreto, a desnecessidade de apuração com base na radiografia. Afigura-se incabível a utilização de prova emprestada, com o fito de estabelecer o montante integralizado, pois impossível afirmar que os pactos foram celebrados em circunstâncias idênticas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.020744-9, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2014).
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO N. 2013.010148-1 E 2014.020744-9 - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRIMEIRA DECISÃO AGRAVADA DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO COM BASE NA RADIOGRAFIA DO CONTRATO - SEGUNDA DECISÃO RECORRIDA ACOLHENDO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIAS RECURSAIS COM IDENTIDADE PARCIAL DE TESES - ANÁLISE CONJUNTA. APLICAÇÃO DO ART. 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONTRATO PRESENTE NOS AUTOS - DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - CÁLCULO DETALHADO NO EXAME PERICIAL - CÔMPUTO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EVENTOS CORPORATIVOS QUE INFLUENCIARIAM NO CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES DEVIDA - SITUAÇÕES CONSIDERADAS PELO PERITO DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. Tendo a própria agravante providenciado a juntada da cópia do contrato firmado entre as partes, não se conhece do recurso no tocante ao pedido de exibição do instrumento contratual, por manifesta falta de interesse recursal. Restando acolhidas em Primeiro Grau de Jurisdição as pretensões deduzidas nas razões dos recursos, não há que se conhecer do agravo. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE, BEM COMO INDICA O MONTANTE QUE REPUTA DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informa claramente o valor que entende devido, bem como alega incorreções nos cálculos do exequente nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos, ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular e à cobrança de outras parcelas que não estariam inclusas na condenação. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. A inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado requer condenação específica para tanto. Inexistindo comando judicial expresso nesse sentido, inviável a cobrança dos respectivos valores, sob pena de ofensa à coisa julgada. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS - PLEITO DE OBSERVÂNCIA DA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES - PERÍCIA QUE MENCIONA TER CONSIDERADO O REFERIDO CRITÉRIO, CONFORME DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, PORÉM NÃO APLICA DE FATO A COTAÇÃO MAIS ALTA - RECURSO PROVIDO. Para a conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o critério fixado no processo de conhecimento - no caso concreto, a maior cotação das ações na Bolsa de Valores no período compreendido entre a integralização e o trânsito em julgado -, sob pena de violação à coisa julgada. VALORES EXPRESSOS NA RADIOGRAFIA QUE NÃO CORRESPONDEM ÀQUELES EFETIVAMENTE INTEGRALIZADOS - IMPORTÂNCIA CAPITALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR À CONTRATAÇÃO - PACTO JUNTADO AOS AUTOS - CÁLCULOS QUE DEVEM SE EMBASAR NO MONTANTE TOTAL PAGO PELO CONSUMIDOR E REGISTRADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, AINDA QUE O PAGAMENTO TENHA SIDO A PRAZO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na ação de conhecimento, a radiografia do contrato é documento hábil à demonstração de que as partes entabularam o negócio jurídico afirmado. Não obstante, passa a ser, na etapa de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos essenciais à apuração do quantum debeatur. Estando presente nos autos o contrato de participação financeira, deve o valor total pago pelo exequente - naquele constante - ser utilizado para o cálculo da quantidade de ações subscritas a menor, o que revela, no caso concreto, a desnecessidade de apuração com base na radiografia. Afigura-se incabível a utilização de prova emprestada, com o fito de estabelecer o montante integralizado, pois impossível afirmar que os pactos foram celebrados em circunstâncias idênticas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.020744-9, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2014).
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Joarez Rusch
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Lages
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