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Jurisprudência


TJSC 2014.020809-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO, DE PLANO, NO PRIMEIRO GRAU. INTIMAÇÃO DA PARTE, CONTUDO, PARA DEMONSTRAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE, NO CASO. RECURSO PROVIDO. 1. É assente, na jurisprudência, que a simples afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, autoriza a concessão da assistência judiciária. 2. É facultado ao juiz, de todo modo, o indeferimento da pretensão, se tiver fundadas razões para isso (artigo 5º da Lei n. 1.060/50) ou ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, "a fim de avaliar as condições para deferimento ou não da assistência judiciária [...]" (AgRg nos Edcl no Ag n. 664.435/Sp, rel. Min. Teori Albino Zavascki). 3. De efeito, a afirmação do estado de pobreza goza de presunção juris tantum, passível, pois, de ser elidida por prova em contrário. 4. O deferimento de plano, no entanto, só se justifica se contundentes os elementos de convicção existentes nos autos, e o fato de a autora/agravante ter firmado contrato particular de honorários advocatícios, pelos quais se obrigou a pagar, em 10 (dez) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), a verba advocatícia, não se presta, por si só, a tanto. De rigor, dessarte, a concessão da benesse, com o consequente provimento do recurso. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.020809-4, de Brusque, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).

Data do Julgamento : 02/12/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Iolanda Volkmann
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Brusque
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