TJSC 2014.020814-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO OBJURGADA QUE DEIXOU DE RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO, POR CONSIDERÁ-LO DESERTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DECISUM ANTERIOR QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE PREPARO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EM CONSONÂNCIA COM OS DOCUMENTOS CARREADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Para obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não é necessário que o pleiteante seja miserável ou indigente, mas tão só que comprove "insuficiência de recursos", como dita o texto constitucional (art. 5º, LXXIV), para satisfazer as despesas do processo, "sem prejuízo próprio ou de sua família", como esclarece o legislador ordinário (art. 4º, da Lei 1.060/50). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.064293-2, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 5-6-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.020814-2, de Maravilha, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-06-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO OBJURGADA QUE DEIXOU DE RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO, POR CONSIDERÁ-LO DESERTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DECISUM ANTERIOR QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE PREPARO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EM CONSONÂNCIA COM OS DOCUMENTOS CARREADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Para obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não é necessário que o pleiteante seja miserável ou indigente, mas tão só que comprove "insuficiência de recursos", como dita o texto constitucional (art. 5º, LXXIV), para satisfazer as despesas do processo, "sem prejuízo próprio ou de sua família", como esclarece o legislador ordinário (art. 4º, da Lei 1.060/50). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.064293-2, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 5-6-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.020814-2, de Maravilha, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-06-2014).
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Solon Bittencourt Depaoli
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Maravilha
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