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Jurisprudência


TJSC 2014.020819-7 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE EVENTOS MUSICAIS. RECOLHIMENTO DA RETRIBUIÇÃO QUE PODE OCORRER ULTERIORMENTE (ART. 68, §§ 5º E 6º DA LEI N. 9.610/98). AUSÊNCIA DE RECEIO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA ABSORTOS. TUTELA INDEFERIDA. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a antecipação da tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer somente deve ser concedida quando demonstrados no caso concreto ser relevante o fundamento da demanda e haver justificado receio de ineficácia do provimento final, tudo conforme o disposto no art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil. [...] Além do mais, nesses casos, não se vislumbra o risco de ineficácia do provimento final, porquanto o indeferimento da medida antecipatória pleiteada não trará nenhum prejuízo à agravante, tendo em vista que a agravada poderá arcar com os valores atinentes aos direitos autorais das obras executadas caso procedentes os pedidos iniciais. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.084864-1, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 05-09-2013). (Agravo de Instrumento n. 2013.012332-2, de Tubarão, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j.24.5.2014) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.020819-7, de Criciúma, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2014).

Data do Julgamento : 23/09/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca : Criciúma
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