TJSC 2014.020825-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PODERES INSTRUTÓRIOS DO MAGISTRADO. DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Presume-se verídica, e é suficiente para deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais, cumprindo à parte adversa fazer prova do contrário. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Insere-se dentre os poderes instrutório do magistrado a requisição de complementação de informações sobre a situação financeira da parte que postular o benefício da gratuidade de Justiça. "Para obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não é necessário que o pleiteante seja miserável ou indigente, mas tão só que comprove 'insuficiência de recursos', como dita o texto constitucional (art. 5º, LXXIV), para satisfazer as despesas do processo, 'sem prejuízo próprio ou de sua família', como esclarece o legislador ordinário (art. 4º, da Lei 1.060/50)." (AI n. 2013.082556-7, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 25.9.2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.020825-2, de Pomerode, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PODERES INSTRUTÓRIOS DO MAGISTRADO. DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Presume-se verídica, e é suficiente para deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais, cumprindo à parte adversa fazer prova do contrário. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Insere-se dentre os poderes instrutório do magistrado a requisição de complementação de informações sobre a situação financeira da parte que postular o benefício da gratuidade de Justiça. "Para obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não é necessário que o pleiteante seja miserável ou indigente, mas tão só que comprove 'insuficiência de recursos', como dita o texto constitucional (art. 5º, LXXIV), para satisfazer as despesas do processo, 'sem prejuízo próprio ou de sua família', como esclarece o legislador ordinário (art. 4º, da Lei 1.060/50)." (AI n. 2013.082556-7, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 25.9.2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.020825-2, de Pomerode, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Camila Murara Nicoletti
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Pomerode
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