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Jurisprudência


TJSC 2014.020853-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA À EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A pessoa jurídica, mesmo com fins lucrativos, tem direito à justiça gratuita, desde que demonstrada a sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, conforme interpretação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça). EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA EM SUA TOTALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE E INADEQUAÇÃO DA MULTA IMPOSTA PELO FISCO. QUESTÕES QUE PODEM SER ALEGADAS POR SIMPLES PETIÇÃO, POIS DISCUTEM A LIQUIDEZ DO TÍTULO E INDEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O SEU DESLINDE. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. A exceção de pré-executividade é meio hábil à provocação do Poder Judiciário acerca das matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, assim como as que prescindem de dilação probatória para o seu deslinde. No caso em apreço, a multa imposta pelo Fisco foi atacada por duas frentes distintas: a sua inconstitucionalidade, em razão da violação ao princípio da vedação do confisco, e a sua inadequação em face da não aplicação da Lei Complementar Municipal n. 254/2012, a qual incide na espécie porque mais benéfica, embora superveniente. Como se vê, esses argumentos trazem em seu bojo a iliquidez do título executivo, atributo essencial para a sua exequibilidade, de modo que nada impede a sua provocação por meio de exceção de pré-executividade. Ainda que não fosse isso, convém salientar que as questões pendentes de análise são estritamente de direito e, por corolário, independem de dilação probatória para o seu deslinde, o que já seria suficiente para que fossem conhecidas pelo Magistrado de origem. No mais, quando se está diante de duas interpretações possíveis sobre um instituto jurídico, o julgador deve se apropriar daquela que ressalte o direito de defesa em detrimento do formalismo exacerbado, pois, nesses casos, o processo é mero coadjuvante e o Direito Material assume seu papel de protagonista. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.020853-7, de Caçador, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).

Data do Julgamento : 28/04/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Walter Santin Junior
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Caçador
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