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Jurisprudência


TJSC 2014.020880-5 (Acórdão)

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. 1. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. 2. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA. PRIMARIEDADE. 1. A modificação do ordenamento jurídico causada pela declaração, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade de norma que impunha situação mais gravosa ao réu equipara-se à alteração legislativa; por consequência, a sentença penal condenatória proferida em momento posterior a tal declaração, e em desconformidade com a orientação da Corte Constitucional, deve ser considerada como contrária a texto expresso de lei (art. 621, inc. I, do CPP). 2. Considerado inconstitucional o dispositivo que determinava que a sanção corporal pela prática de crime hediondo seria cumprida inicialmente em regime fechado (art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90), a fixação do modo de resgate da pena deve ser feita em análise às circunstâncias judiciais e ao quantum da reprimenda (art. 33, § 3º, do CP). Se nenhuma delas milita em desfavor de agente primário, a quem foi irrogada pena de 7 anos de reclusão, é devida a fixação do regime semiaberto para início do resgate da sanção corporal. REVISÃO DEFERIDA. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.020880-5, de Curitibanos, rel. Des. Sérgio Rizelo, Seção Criminal, j. 30-07-2014).

Data do Julgamento : 30/07/2014
Classe/Assunto : Seção Criminal
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Curitibanos
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