TJSC 2014.020916-8 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO REALIZADO DE FORMA FRAUDULENTA. ABALO MORAL CARACTERIZADO. RÉ QUE PRETENDE A MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO ADESIVO DO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. I - A empresa prestadora de serviço de telefonia responde pelos danos decorrentes de contrato realizado de forma fraudulenta, mormente quando demonstrada a ausência de conferência acerca da veracidade dos dados do contratante. II - É entendimento cristalizado na jurisprudência dos tribunais do País que, havendo a inscrição indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, está caracterizado o dano moral por abalo do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo moral sofrido pela pessoa lesada, porquanto presumível (in re ipsa). III - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpretada pela Demandada. IV - Não tendo o Autor especificado o quantum pretendido a título de compensação pelo alegado dano moral (ônus processual - art. 282, IV c/c art. 286, caput), deixando a sua fixação ao prudente arbítrio do juiz, e acolhido o pedido, ausente se afigura o interesse recursal (binômio necessidade-utilidade) em modificar o julgado, com o escopo de ampliar a importância fixada pelo magistrado na sentença objurgada. Frise-se que os pedidos devem ser certos e determinados, consoante o disposto no art. 286, caput, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses enumeradas nos três incisos do citado dispositivo legal (numerus clausus), nas quais não se enquadram o caso em exame. Por conseguinte, carece o Autor de interesse recursal, razão pela qual não deve ser conhecido o apelo adesivo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.020916-8, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO REALIZADO DE FORMA FRAUDULENTA. ABALO MORAL CARACTERIZADO. RÉ QUE PRETENDE A MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO ADESIVO DO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. I - A empresa prestadora de serviço de telefonia responde pelos danos decorrentes de contrato realizado de forma fraudulenta, mormente quando demonstrada a ausência de conferência acerca da veracidade dos dados do contratante. II - É entendimento cristalizado na jurisprudência dos tribunais do País que, havendo a inscrição indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, está caracterizado o dano moral por abalo do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo moral sofrido pela pessoa lesada, porquanto presumível (in re ipsa). III - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpretada pela Demandada. IV - Não tendo o Autor especificado o quantum pretendido a título de compensação pelo alegado dano moral (ônus processual - art. 282, IV c/c art. 286, caput), deixando a sua fixação ao prudente arbítrio do juiz, e acolhido o pedido, ausente se afigura o interesse recursal (binômio necessidade-utilidade) em modificar o julgado, com o escopo de ampliar a importância fixada pelo magistrado na sentença objurgada. Frise-se que os pedidos devem ser certos e determinados, consoante o disposto no art. 286, caput, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses enumeradas nos três incisos do citado dispositivo legal (numerus clausus), nas quais não se enquadram o caso em exame. Por conseguinte, carece o Autor de interesse recursal, razão pela qual não deve ser conhecido o apelo adesivo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.020916-8, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Criciúma
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