TJSC 2014.020927-8 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS SALARIAIS - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008 - ACERVO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE O ESTADO EFETUOU O PAGAMENTO EM VALORES SUPERIORES - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO RECEBIMENTO A MENOR - PLEITO DE REAJUSTAMENTO PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS DE TODOS OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESTE SENTIDO - VENCIMENTO QUE NÃO PODE SER JUDICIALMENTE REAJUSTADO, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL - REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO PRÊMIO EDUCAR AOS VENCIMENTOS DO SUPLICANTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADIMPLEMENTO - COBRANÇA DEVIDA ATÉ A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AO VENCIMENTO DA CATEGORIA DO MAGISTÉRIO PELA LCE N. 539/2011 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. "Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não afronta a Constituição da República a Lei n. 11.738, de 2008, que instituiu o 'Piso Nacional Salarial Profissional para os Professores da Educação Básica do Magistério Público Estadual'. Porém, ao julgar os embargos de declaração opostos àquele acórdão, modulou os efeitos da decisão: a Lei teria eficácia tão somente a partir de 27 de abril de 2011" (Apelação Cível n. 2013.025506-9, de Rio do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 25.06.2013). Desde que foi incorporado o Prêmio Educar, instituído pela Lei Estadual n. 14.406/2008, ao vencimento da categoria do magistério público, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 539/2011, não há como pretender o pagamento à parte. Entretanto, cabe ao Estado comprovar o adimplemento dos valores desde a instituição da Lei Estadual n. 14.406/2008, conforme inciso II do art. 333 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.020927-8, de Laguna, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS SALARIAIS - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008 - ACERVO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE O ESTADO EFETUOU O PAGAMENTO EM VALORES SUPERIORES - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO RECEBIMENTO A MENOR - PLEITO DE REAJUSTAMENTO PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS DE TODOS OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESTE SENTIDO - VENCIMENTO QUE NÃO PODE SER JUDICIALMENTE REAJUSTADO, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL - REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO PRÊMIO EDUCAR AOS VENCIMENTOS DO SUPLICANTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADIMPLEMENTO - COBRANÇA DEVIDA ATÉ A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AO VENCIMENTO DA CATEGORIA DO MAGISTÉRIO PELA LCE N. 539/2011 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. "Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não afronta a Constituição da República a Lei n. 11.738, de 2008, que instituiu o 'Piso Nacional Salarial Profissional para os Professores da Educação Básica do Magistério Público Estadual'. Porém, ao julgar os embargos de declaração opostos àquele acórdão, modulou os efeitos da decisão: a Lei teria eficácia tão somente a partir de 27 de abril de 2011" (Apelação Cível n. 2013.025506-9, de Rio do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 25.06.2013). Desde que foi incorporado o Prêmio Educar, instituído pela Lei Estadual n. 14.406/2008, ao vencimento da categoria do magistério público, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 539/2011, não há como pretender o pagamento à parte. Entretanto, cabe ao Estado comprovar o adimplemento dos valores desde a instituição da Lei Estadual n. 14.406/2008, conforme inciso II do art. 333 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.020927-8, de Laguna, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
Data do Julgamento
:
17/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Paulo da Silva Filho
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Laguna
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