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Jurisprudência


TJSC 2014.020936-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE AO ADOLESCENTE CONDENADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO ADOLESCENTE G. L. P. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO IMPERATIVA. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO ILÍCITO NO TOCANTE AO ADOLESCENTE A. R. M. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, TODAVIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA AO ADOLESCENTE L. DA R. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DO TRÁFICO DE TRÁFICO DROGAS. INCIDÊNCIA DO ART. 122, II, DO ECA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ (HC 280.478-SP). SENTENÇA REFORMADA. - O agente que funciona como coautor no crime de tráfico de drogas e é responsável pelo caixa da mercancia comente o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. - A ausência de substrato probatório seguro sobre a prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas importa na aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, na absolvição do agente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. - O Superior Tribunal de Justiça alterou seu posicionamento quando à configuração da "reiteração na prática de atos infracionais graves" (ECA, art. 122, II), ou seja, não é mais necessária a ocorrência de, no mínimo, três infrações dessa natureza. Basta que o Magistrado aprecie as condições específicas do adolescente - meio social onde vive, grau de escolaridade, família - dentre outros elementos que permitam uma maior análise subjetiva do menor. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o parcial provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.020936-4, de Araranguá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 05-08-2014).

Data do Julgamento : 05/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Araranguá
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