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Jurisprudência


TJSC 2014.021089-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, DE DESCONTO DE DUPLICATAS E DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DOS CONTRATOS QUE SE BUSCA A REVISÃO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO ALÉM DO RECLAMADO INEXISTENTE. MORA QUE NÃO FOI DESCARACTERIZADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUE TAMBÉM É VERIFICADA EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE ANUAL. PRETENSÃO QUE JÁ FOI ASSEGURADA NA SENTENÇA. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE NÃO PERMITE A COMPREENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR, ASSIM DISPENSANDO A MUTUÁRIA DE DEPOSITAR O VALOR INCONTROVERSO OU DE PRESTAR CAUÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA MUTUÁRIA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia dos contratos celebrados com a mutuária e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Carece de interesse recursal o recorrente que busca o que já foi assegurado na sentença. 4. A decisão proferida dentro dos limites do pedido inicial não caracteriza julgamento "extra petita". 5. A vedação da inscrição do nome de devedor em órgãos de proteção ao crédito é, excepcionalmente, admitida em sede de ação de revisão de operações de crédito rotativo e fixo realizadas na conta corrente, mormente em razão da inviabilidade do depósito do valor incontroverso da dívida ou da prestação de caução. 6. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021089-3, de Brusque, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).

Data do Julgamento : 05/06/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Jeferson Isidoro Mafra
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Brusque
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