main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.021092-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE AMEAÇA (CP, ART. 147) E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA (CP, ART. 150,, § 1º), AMBOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO (LEI N. 11.340/06, ARTS. 5º, I, E 7º, IV) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO E CONDENAÇÃO SOMENTE PELO CRIME DO ART. 150 DO CP - RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DA LEI MARIA DA PENHA - ARTS. 5º, I, E 7º, IV, DA LEI N. 11.340/06 - DISPOSITIVOS NÃO CRIMINALIZANTES - NORMAS QUE TRATAM DA DEFINIÇÃO E FORMA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PARA APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI PROTETORA - INEXISTÊNCIA DE CRIME AUTÔNOMO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APELO NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO DE DOMÍCILIO - RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA CERTAS E SEGURAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E PELA CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO - OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RESIDÊNCIA SERVIA DE MORADA, TAMBÉM, AO RÉU - ÁLIBI NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIA - READEQUAÇÃO DE OFÍCIO - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - FRAÇÃO DE AUMENTO EXARCEBADA - REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.021092-7, de Chapecó, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 02-12-2014).

Data do Julgamento : 02/12/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcelo Volpato de Souza
Relator(a) : Getúlio Corrêa
Comarca : Chapecó
Mostrar discussão