TJSC 2014.021184-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DE VIA DE ACESSO PELO MUNICÍPIO DE TIJUCAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DA POLO ATIVO POR EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO, A TEOR DO ART. 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AVENTADA, ADEMAIS, A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DIFÍCIL REPARAÇÃO A ENSEJAR O PROCESSAMENTO PELA VIA ELEITA PELO RECORRENTE. PRESSUPOSTOS DO ART. 522 DO CPC INATENDIDOS. CONVERSÃO DO RECURSO EM AGRAVO RETIDO, EX VI DO ART. 527, II, DO CPC. "[...] A conversão de agravo de instrumento em agravo retido é de observância obrigatória quando ausentes os requisitos de lesão grave e de difícil reparação insertos no inciso II do art. 527 do Código de Ritos (Agravo de Instrumento n. 2008.039487-7, da Capital/Estreito, rel. Des. Fernando Carioni, j. 21-10-2008)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.057719-3, de Palhoça, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 29-8-2013). De acordo com a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, há "(...) três critérios básicos para a verificação de qual será o agravo cabível contra as decisões interlocutórias em primeira instância: a) verificar a existência de urgência; b) verificar as situações em que a lei, a despeito da existência ou não de urgência, determina que o recurso será o agravo de instrumento; c) verificar a compatibilidade do agravo retido com a situação em concreto" (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 03. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 145-156). Não constatada a ocorrência de nenhuma das três situações, a conversão do agravo de instrumento em retido é medida que se impõe, devendo os autos ser remetidos ao juízo a quo a fim de que sejam apensados ao processo originário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.021184-0, de Tijucas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DE VIA DE ACESSO PELO MUNICÍPIO DE TIJUCAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DA POLO ATIVO POR EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO, A TEOR DO ART. 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AVENTADA, ADEMAIS, A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DIFÍCIL REPARAÇÃO A ENSEJAR O PROCESSAMENTO PELA VIA ELEITA PELO RECORRENTE. PRESSUPOSTOS DO ART. 522 DO CPC INATENDIDOS. CONVERSÃO DO RECURSO EM AGRAVO RETIDO, EX VI DO ART. 527, II, DO CPC. "[...] A conversão de agravo de instrumento em agravo retido é de observância obrigatória quando ausentes os requisitos de lesão grave e de difícil reparação insertos no inciso II do art. 527 do Código de Ritos (Agravo de Instrumento n. 2008.039487-7, da Capital/Estreito, rel. Des. Fernando Carioni, j. 21-10-2008)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.057719-3, de Palhoça, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 29-8-2013). De acordo com a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, há "(...) três critérios básicos para a verificação de qual será o agravo cabível contra as decisões interlocutórias em primeira instância: a) verificar a existência de urgência; b) verificar as situações em que a lei, a despeito da existência ou não de urgência, determina que o recurso será o agravo de instrumento; c) verificar a compatibilidade do agravo retido com a situação em concreto" (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 03. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 145-156). Não constatada a ocorrência de nenhuma das três situações, a conversão do agravo de instrumento em retido é medida que se impõe, devendo os autos ser remetidos ao juízo a quo a fim de que sejam apensados ao processo originário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.021184-0, de Tijucas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Coelho Rodrigues
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Tijucas
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