TJSC 2014.021197-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMULAÇÃO COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADIMPLÊNCIA REFUTADA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DETERMINADA. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATENDIDOS A CONTENTO. MULTA DIÁRIA FIXADA. IMPOSIÇÃO CABÍVEL. VALOR OBEDIENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 Acarreta danos irreparáveis à consumidora, autorizando a concessão de tutela antecipatória, a inscrição de seu nome em cadastros negativadores do crédito, quando, de uma cognição superficial, se mostram verossímeis as alegações em que se vaza a inicial; em tal hipótese, a tutela antecipatória, que tem conteúdo precário e decorre de um juízo liminar e perfunctório, embasado essencialmente na verossimilhança das alegações lançadas e na probabilidade da causação de danos à autora, impõe-se deferida. 2 Nos termos preconizados pelo art. 461, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil, é dado ao magistrado singular arbitrar, a requerimento da parte ou mesmo de ofício, multa diária com vistas a garantir a efetividade das determinações que impõe. Essa multa, de caráter essencialmente inibitório, deve ser arbitrada em quantia alta o bastante para coagir o obrigado a atender a ordem judicial, não podendo, de outro lado, ser exorbitante, de forma a caracterizar um enriquecimento ilícito da parte adversa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.021197-4, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMULAÇÃO COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADIMPLÊNCIA REFUTADA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DETERMINADA. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATENDIDOS A CONTENTO. MULTA DIÁRIA FIXADA. IMPOSIÇÃO CABÍVEL. VALOR OBEDIENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 Acarreta danos irreparáveis à consumidora, autorizando a concessão de tutela antecipatória, a inscrição de seu nome em cadastros negativadores do crédito, quando, de uma cognição superficial, se mostram verossímeis as alegações em que se vaza a inicial; em tal hipótese, a tutela antecipatória, que tem conteúdo precário e decorre de um juízo liminar e perfunctório, embasado essencialmente na verossimilhança das alegações lançadas e na probabilidade da causação de danos à autora, impõe-se deferida. 2 Nos termos preconizados pelo art. 461, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil, é dado ao magistrado singular arbitrar, a requerimento da parte ou mesmo de ofício, multa diária com vistas a garantir a efetividade das determinações que impõe. Essa multa, de caráter essencialmente inibitório, deve ser arbitrada em quantia alta o bastante para coagir o obrigado a atender a ordem judicial, não podendo, de outro lado, ser exorbitante, de forma a caracterizar um enriquecimento ilícito da parte adversa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.021197-4, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
Data do Julgamento
:
24/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Joinville
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