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Jurisprudência


TJSC 2014.021201-7 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INSURGÊNCIA EM FACE DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE NO ÂMBITO ESTREITO DO WRIT. INCONFORMISMO QUE DEVE SER MANIFESTADO POR MEIO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. SUSCITADA NULIDADE NA DECRETAÇÃO DA REVELIA (ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). RÉU DEVIDAMENTE CITADO QUE, POSTERIORMENTE, MUDA DE ENDEREÇO SEM INFORMAR AO JUÍZO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. TESE RECHAÇADA. DECISÃO QUE JUSTIFICOU A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIGURADOS. RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. O habeas corpus não é instrumento processual adequado para a análise de questões que demandam dilação probatória, ainda mais quando cabível recurso próprio (apelação). 2. "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo" (art. 367 do CPP). 3. Sempre que presentes a materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). 4. "A circunstância de o réu ter respondido solto ao processo não obsta lhe ser negado o apelo em liberdade, quando a prisão preventiva, em sede de sentença penal condenatória, é justificada em sua real indispensabilidade, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal". (STJ - Habeas Corpus n. 190590/SP, da Quinta Turma, Rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 21/06/2012). 5. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 6. A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. "O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente". (RT 701/316). 7. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.021201-7, de Indaial, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 22-04-2014).

Data do Julgamento : 22/04/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Indaial
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