TJSC 2014.021228-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA NEGATIVA DE PAGAMENTO.RESERVA FORMADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PELAS BENEFICIÁRIAS DO SEGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS. EXEGESE DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. "[...] a pretensão de terceiro beneficiário de seguro de vida prescreve em 10 (dez) anos (AgRg no AREsp n.358.693/RS, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 6-5-2014) OCORRÊNCIA DE SINISTRO. ALEGADA MORA DO SEGURADO. NEGATIVA DA SEGURADORA EM INDENIZAR. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DA MORA DO SEGURADO. EXEGESE DO ART. 51, INCISOS IV, XI e XIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não obstante se discuta a mora do Segurado, o contrato em questão não pode ser cancelado por ato unilateral da Seguradora, conforme dicção do art. 51, incisos IV, XI e XIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem antes constituir em mora o Segurado. RECURSO ADESIVO. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NO RECURSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A matéria suscitada no recurso adesivo deve guardar relação com a do principal, por subordinação imposta pela lei. Dessa forma, o apelo subordinado que ataca questão não abordada pelo recurso autônomo não pode ser conhecido, por ausência de pertinência temática. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. A correção monetária do valor da indenização do seguro de vida deve ser computada a partir da contratação da apólice ou de sua renovação, e não da morte do segurado. APELO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021228-2, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA NEGATIVA DE PAGAMENTO.RESERVA FORMADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PELAS BENEFICIÁRIAS DO SEGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS. EXEGESE DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. "[...] a pretensão de terceiro beneficiário de seguro de vida prescreve em 10 (dez) anos (AgRg no AREsp n.358.693/RS, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 6-5-2014) OCORRÊNCIA DE SINISTRO. ALEGADA MORA DO SEGURADO. NEGATIVA DA SEGURADORA EM INDENIZAR. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DA MORA DO SEGURADO. EXEGESE DO ART. 51, INCISOS IV, XI e XIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não obstante se discuta a mora do Segurado, o contrato em questão não pode ser cancelado por ato unilateral da Seguradora, conforme dicção do art. 51, incisos IV, XI e XIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem antes constituir em mora o Segurado. RECURSO ADESIVO. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NO RECURSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A matéria suscitada no recurso adesivo deve guardar relação com a do principal, por subordinação imposta pela lei. Dessa forma, o apelo subordinado que ataca questão não abordada pelo recurso autônomo não pode ser conhecido, por ausência de pertinência temática. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. A correção monetária do valor da indenização do seguro de vida deve ser computada a partir da contratação da apólice ou de sua renovação, e não da morte do segurado. APELO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021228-2, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rogério Manke
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Joinville
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