TJSC 2014.021240-2 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. ISS. CLÍNICA MÉDICA. SUJEITO ATIVO. MUNICÍPIO SEDE DA EMPRESA PRESTADORA (CHAPECÓ-SC). INEXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (MUNICÍPIO DE CORDILHEIRA ALTA). MERO DESLOCAMENTO DE RECURSOS HUMANOS. APELO PROVIDO PARA JULGAR O PEDIDO ANULATÓRIO IMPROCEDENTE E DECLARAR A EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. "Acerca da sujeição ativa para a cobrança do ISS, no que se refere à definição conceitual do 'local da prestação dos serviços', estabeleceu-se, a partir do julgamento do REsp 1.060.210/SC, representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), que: a) o art. 12 do Decreto-Lei n. 406/68 estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador; e b) após a vigência da Lei Complementar n. 116/2003, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo (rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 05/03/2013). 'Ao contrário do que se possa imaginar, as premissas estabelecidas nesse precedente aplicam-se a todos os casos que envolvam conflito de competência sobre a incidência do ISS em razão de o estabelecimento prestador se localizar em municipalidade diversa daquela em que realizado o serviço objeto de tributação' (REsp 1.211.219/SP, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/05/2014), e não apenas para os serviços envolvendo contratos de leasing (arrendamento mercantil)." (AC n. 2011.049856-0, de Balneário Piçarras, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 15-7-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021240-2, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISS. CLÍNICA MÉDICA. SUJEITO ATIVO. MUNICÍPIO SEDE DA EMPRESA PRESTADORA (CHAPECÓ-SC). INEXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (MUNICÍPIO DE CORDILHEIRA ALTA). MERO DESLOCAMENTO DE RECURSOS HUMANOS. APELO PROVIDO PARA JULGAR O PEDIDO ANULATÓRIO IMPROCEDENTE E DECLARAR A EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. "Acerca da sujeição ativa para a cobrança do ISS, no que se refere à definição conceitual do 'local da prestação dos serviços', estabeleceu-se, a partir do julgamento do REsp 1.060.210/SC, representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), que: a) o art. 12 do Decreto-Lei n. 406/68 estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador; e b) após a vigência da Lei Complementar n. 116/2003, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo (rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 05/03/2013). 'Ao contrário do que se possa imaginar, as premissas estabelecidas nesse precedente aplicam-se a todos os casos que envolvam conflito de competência sobre a incidência do ISS em razão de o estabelecimento prestador se localizar em municipalidade diversa daquela em que realizado o serviço objeto de tributação' (REsp 1.211.219/SP, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/05/2014), e não apenas para os serviços envolvendo contratos de leasing (arrendamento mercantil)." (AC n. 2011.049856-0, de Balneário Piçarras, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 15-7-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021240-2, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marcelo Volpato de Souza
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Chapecó
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