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Jurisprudência


TJSC 2014.021264-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE RODEIOS E EVENTOS CONGÊNERES. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, SUBSTANCIADA NA VEDAÇÃO DE USO DE INSTRUMENTOS OU PRÁTICAS QUE PROVOQUEM SOFRIMENTO OU A INQUIETAÇÃO AFLITIVA, OU CARACTERIZEM, DE QUALQUER FORMA, MAUS-TRATOS. AÇÃO MOVIDA ORIGINARIAMENTE POR ASSOCIAÇÃO COM INTERESSES VINCULADOS À PROTEÇÃO DE ANIMAIS, SEM IDENTIFICAÇÃO, CONTUDO, DA OCORRÊNCIA DE QUAISQUER PRÁTICAS DESSA NATUREZA PELOS DEMANDADOS. DEMANDA ANIMADA UNICAMENTE NO EXERCÍCIO DE PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. SIMPLES EXERCÍCIO DE "PREVENÇÃO PRESUMIDA", QUE NÃO SE PODE ADMITIR NO ÂMBITO DAS TUTELAS COLETIVAS. PRETENSÃO QUE, AO FIM, NÃO TEM REVELADA A UTILIDADE E TAMPOUCO A NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE, NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CPC. A legitimidade no exercício do direito de petição é medida sobretudo pela necessidade e utilidade da medida que se propõe, cuja aferição, segundo a teoria da asserção, e feita a partir da proposição do demandante (STJ, REsp 1395.875/PE, rel. Min. Herman Benjamin). Na prática, portanto, é necessária a demonstração, objetiva e concretamente, das razões que animam o pedido, o que caracteriza a causa de pedir proxima - no caso concreto, a evidência de ameaça ao direito ao qual se reclama a tutela (Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil comentado, RT, 2010, p. 376). Sobretudo no campo dos direitos e garantias coletivos é inviável a pretensão que se anima unicamente pelo exercício especulativo, sem demonstrar os mínimos indícios de malferimento ou ameaça do direito cuja tutela se postula. No caso, a demanda propunha a imposição de obrigação de não fazer a partir de proposição abstrata - sugerindo que eventos tais quais o patrocinado pelo recorrente propõe-se em regra a prática de expiação de animais, manifestando eventualmente um "senso lúdico perverso", sem identificar a manifestação de qualquer prática dessa natureza, ou apontar quaisquer indicativos de que a entidade tenha, sob qualquer circunstância, pretendido práticas aflitivas aos animais utilizados nos eventos. Tal como ordenada, valendo-se unicamente de argumentação presuntiva, em que abstratamente se rotula atividade que a rigor é realizada sob a fiscalização da Administração Pública, não há nem mesmo evidência que permita aquilatar a necessidade e utilidade da demanda, impondo assim sua extinção, na forma do art. 267, VI, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021264-6, de São José, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2015).

Data do Julgamento : 03/09/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Paulo Roberto Froes Toniazzo
Relator(a) : Ricardo Roesler
Comarca : São José
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