TJSC 2014.021265-3 (Acórdão)
DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL LINDEIRO. OBSTRUÇÃO DE LUZ E VENTILAÇÃO DE JANELAS EDIFICADAS HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. CONFINANTES QUE NÃO SE OPUSERAM, A TEMPO E MODO, CONTRA A COLOCAÇÃO DAS JANELAS NA DIVISA ENTRE OS IMÓVEIS. PRAZO DECADENCIAL DE ANO E DIA CONSUMADO. HIPÓTESE DE DECADÊNCIA QUE NÃO SE SUBSUME ÀS CAUSAS DE IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. ART. 207 C/C ARTS. 195 E 198, I, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. LINDEIRO QUE NÃO PODERÁ EDIFICAR A MENOS DE METRO E MEIO. INTELIGÊNCIA DA NOVEL DISCIPLINA LEGAL POSITIVADA COM O ADVENTO DO ART. 1.302 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Escoado sem oposição o prazo decadencial de ano e meio previsto no art. 1.302 do Código Civil, a contar da conclusão física da obra, não é dado ao confinante lesado exigir o desfazimento da obra, bem como não lhe assiste o direito de construir a menos de metro e meio da linha divisória, obstando a passagem de ar e iluminação pelas janelas existentes no imóvel lindeiro. 2 A concessão de 'habite-se' é formalismo administrativo da municipalidade, não sendo determinante para determinar a conclusão da obra e, muito menos, para fixar a data do início da fluência do prazo decadencial a que alude o art. 1.302 da Codificação Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021265-3, de Porto União, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
Ementa
DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL LINDEIRO. OBSTRUÇÃO DE LUZ E VENTILAÇÃO DE JANELAS EDIFICADAS HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. CONFINANTES QUE NÃO SE OPUSERAM, A TEMPO E MODO, CONTRA A COLOCAÇÃO DAS JANELAS NA DIVISA ENTRE OS IMÓVEIS. PRAZO DECADENCIAL DE ANO E DIA CONSUMADO. HIPÓTESE DE DECADÊNCIA QUE NÃO SE SUBSUME ÀS CAUSAS DE IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. ART. 207 C/C ARTS. 195 E 198, I, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. LINDEIRO QUE NÃO PODERÁ EDIFICAR A MENOS DE METRO E MEIO. INTELIGÊNCIA DA NOVEL DISCIPLINA LEGAL POSITIVADA COM O ADVENTO DO ART. 1.302 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Escoado sem oposição o prazo decadencial de ano e meio previsto no art. 1.302 do Código Civil, a contar da conclusão física da obra, não é dado ao confinante lesado exigir o desfazimento da obra, bem como não lhe assiste o direito de construir a menos de metro e meio da linha divisória, obstando a passagem de ar e iluminação pelas janelas existentes no imóvel lindeiro. 2 A concessão de 'habite-se' é formalismo administrativo da municipalidade, não sendo determinante para determinar a conclusão da obra e, muito menos, para fixar a data do início da fluência do prazo decadencial a que alude o art. 1.302 da Codificação Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021265-3, de Porto União, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Osvaldo Alves do Amaral
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Porto União
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