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Jurisprudência


TJSC 2014.021288-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO DA PENA (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º). RÉU QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. NATUREZA DAS DROGAS QUE NÃO AUTORIZAM A REDUÇÃO MÁXIMA. FRAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA NA SENTENÇA. A apreensão de cocaína e crack, drogas com alto grau de lesividade, não autoriza a redução máxima da reprimenda. No caso concreto, a redução de 1/2 da pena mostra-se suficiente para a repressão e prevenção do crime. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA TAMBÉM PARA JUSTIFICAR MENOR REDUÇÃO DA PENA (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º). BIS IN IDEM. A natureza da droga só pode ser considerada em uma das fases de aplicação da pena, preferentemente na terceira etapa da dosimetria, de modo a impedir a ocorrência de bis in idem. TRÁFICO. REGIME. ALTERAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. BENESSE NÃO RECOMENDÁVEL NO CASO CONCRETO. O fato de as circunstâncias judiciais - natureza da droga - não serem totalmente favoráveis ao réu não é impedimento para a fixação do regime aberto. Todavia, referidas circunstâncias desaconselham a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no caso em comento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PENA-BASE REDUZIDA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.021288-0, de Blumenau, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 07-08-2014).

Data do Julgamento : 07/08/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Blumenau
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