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Jurisprudência


TJSC 2014.021293-8 (Acórdão)

Ementa
DECLARATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FURTO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS. NÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA POR PARTE DA ACIONANTE. BANCO QUE NÃO COMPROVA A ORIGEM DAS OPERAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. PROVIMENTO DO DEDUZIDO PELA AUTORA. 1 Em relação de consumo, oportunizada aos litigantes a produção de provas e abdicando a instituição financeira dessa produção, inexistente qualquer prova a demonstrar quando foi requisitada a senha para a movimentação financeira pela internet, se precedentemente ou posteriormente à subtração dos documentos pessoais da autora, devem ser impostos à instituição financeira os efeitos decorrentes da responsabilidade objetiva, essa que só admite elisão nas estritas hipóteses contempladas no § 3.º do art. 14 do Códido de Defesa do Consumidor. 2 É certo que, no referente ao uso do serviço de conta-corrente disponibilizado pelas instituições financeiras, à correntista incumbe os cuidados acerca da guarda pessoal de seu cartão magnético, bem como do sigilo de sua senha pessoal, não podendo ela ceder o cartão e nem fornecer essa senha a terceiros, assumindo a mesma, se assim agir, os riscos de uma conduta imprudente, dentre os quais a ação de fraudadores e estelionatários que de sua desídia venham a tirar proveito. Entretanto, ainda que assim pudesse se entender, não prevalece a culpa da consumidora, para fins do art. 14, § 3.º do CDC, quando nega ela que tenha efetuado as transações que lhe são imputadas. Nesse passo, é de incumbência exclusiva da instituição financeira comprovar ter a acionante realizado as transações financeiras impugnadas e os saques na função crédito, municiando o julgador singular com prova documental a respeito. Não produzida prova a respeito, subsiste a responsabilidade objetiva da instituição financeira requerida, acrescido ao fato de não ter sido demonstrada a data em que a cliente cancelou o seu cartão magnético ou de que tenha sido ela quem fez as transações combatidas, em especial, a data em que fornecido o código para movimentações pela internet. 3 A paga compensatória do abalo anímico impõe-se fixada em valor com potencial para coibir a reincidência do causador do dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um caráter essencialmente pedagógico, para que cumpra ela as funções que lhe são inerentes; concomitantemente, hão que ser levadas em conta as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a situação financeira do ofensor e as condições do lesado. Não sopesados a contento essas elementares, quando do arbitramento feito na instância singular, impõe-se elevado o quantitativo ressarcitório. 4 Elevado em grau de recurso o valor da indenização por danos morais, a sua atualização monetária passa a fluir a contar da data do julgamento colegiado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021293-8, de São João Batista, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).

Data do Julgamento : 25/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Liana Bardini Alves
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : São João Batista
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