TJSC 2014.021294-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE NO CADASTRO RESTRITIVO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA. OFENSORA QUE ALUDE CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR NA FORMALIZAÇÃO DO MALSINADO APONTE. DEPÓSITOS QUE NÃO TERIAM SIDO COMUNICADOS À CREDORA. OBJETIVADO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, ALTERNATIVAMENTE PUGNANDO PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. DISCUSSÃO DE CUNHO NITIDAMENTE REPARATÓRIO. AUSÊNCIA DE QUALQUER QUESTIONAMENTO QUANTO À RELAÇÃO JURÍDICA OU COM RELAÇÃO A EVENTUAIS TÍTULOS DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "Cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da inscrição do consumidor nos órgãos de proteção creditícia por débito anteriormente saldado, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, inexiste, na hipótese, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente declaração de inexistência de débito e indenização devida" (Apelação Cível nº 2013.015219-6, de Blumenau. Rel. Des. Robson Luz Varella. J. em 16/12/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021294-5, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE NO CADASTRO RESTRITIVO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA. OFENSORA QUE ALUDE CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR NA FORMALIZAÇÃO DO MALSINADO APONTE. DEPÓSITOS QUE NÃO TERIAM SIDO COMUNICADOS À CREDORA. OBJETIVADO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, ALTERNATIVAMENTE PUGNANDO PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. DISCUSSÃO DE CUNHO NITIDAMENTE REPARATÓRIO. AUSÊNCIA DE QUALQUER QUESTIONAMENTO QUANTO À RELAÇÃO JURÍDICA OU COM RELAÇÃO A EVENTUAIS TÍTULOS DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "Cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da inscrição do consumidor nos órgãos de proteção creditícia por débito anteriormente saldado, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, inexiste, na hipótese, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente declaração de inexistência de débito e indenização devida" (Apelação Cível nº 2013.015219-6, de Blumenau. Rel. Des. Robson Luz Varella. J. em 16/12/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021294-5, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2015).
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Blumenau
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