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Jurisprudência


TJSC 2014.021302-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUBSTITUÍDO QUE, AFORA SER TRANSPLANTADO RENAL, É PORTADOR DE DIABETES MELLITUS. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU, FUNDADA EM PERÍCIA TÉCNICA, NA QUAL SE APONTOU A POSSIBILIDADE DE SE COMUTAR OS FÁRMACOS POR ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. SENTENÇA QUE SE IMPÕE REFORMADA. FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELA. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 1000,00 (MIL REAIS). RESTABELECIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. Hipótese em que a prova médico-judicial indica que um dos medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Poder Público é adequado para o tratamento da moléstia que acomete o substituído. Conclusão do perito, contudo, no que se refere à "Insulina Lantus", no sentido de que ela não é passível de substituição. Ação civil pública, todavia, julgada improcedente na íntegra, sem se levar em consideração o fato enfocado e, além disso, o quadro de saúde do enfermo, bastante grave, afora se tratar de um idoso, na acepção legal. Contexto geral que determina o acolhimento do pedido inaugural, ressalvada a obrigação de o paciente apresentar receita médica atualizada, periodicamente, atestando a necessidade da continuidade do tratamento medicamentoso. Restabelecimento, de outro vértice, da decisão concessiva da tutela antecipada, sendo certo que o seu eventual descumprimento dará azo ao sequestro das verbas públicas necessárias à aquisição da medicação. "Entre proteger a inviolabilidade do direito á vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo ) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021302-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).

Data do Julgamento : 11/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Adriana Lisboa
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Balneário Camboriú
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