TJSC 2014.021311-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PRÉVIA RELAÇÃO CONTRATUAL AJUSTADA PELAS PARTES. EMISSÃO DE DUPLICATA MERCANTIL. CONTROVÉRSIA QUE NÃO ATINGE OS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. DEBATE TÃO SOMENTE QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL E OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DE NEGÓCIO JURÍDICO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. MATÉRIA DE NATUREZA FLAGRANTEMENTE CIVIL. DEMANDA NÃO AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3° DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 - TJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "Controvérsia originária que cinge-se à inexistência de negócio jurídico e, consequentemente, débito entre os litigantes, anulação de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e condenação à indenização por danos morais. Ausência de relação negocial, cuja declaração conta com caráter civil, consoante atos regimentais internos que definiram e distribuíram as competências entre as Câmaras deste Tribunal de Justiça, imbuídos em não dar amplitude ou alargamento do uso da expressão 'relação comercial ou mercantil' para alcançar todos os contratos que de um modo ou de outro estariam abarcados pela natureza ou relação afeta à mercancia, sob pena de inviabilizar o bom andamento e celeridade dos caminhos processuais" (TJSC, Ap. Civ. n. 2014.018392-9, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 20-5-2014). (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.044234-2, de Biguaçu, rel. Des. Fernando Carioni, j. 03-12-2014) (CC n. 2014.077750-6 de Itajaí, rel.: Des. Marcus Tulio Sartorato. J. em: 17-6-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021311-2, de Araranguá, rel. Des. Mariano do Nascimento, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PRÉVIA RELAÇÃO CONTRATUAL AJUSTADA PELAS PARTES. EMISSÃO DE DUPLICATA MERCANTIL. CONTROVÉRSIA QUE NÃO ATINGE OS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. DEBATE TÃO SOMENTE QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL E OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DE NEGÓCIO JURÍDICO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. MATÉRIA DE NATUREZA FLAGRANTEMENTE CIVIL. DEMANDA NÃO AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3° DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 - TJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "Controvérsia originária que cinge-se à inexistência de negócio jurídico e, consequentemente, débito entre os litigantes, anulação de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e condenação à indenização por danos morais. Ausência de relação negocial, cuja declaração conta com caráter civil, consoante atos regimentais internos que definiram e distribuíram as competências entre as Câmaras deste Tribunal de Justiça, imbuídos em não dar amplitude ou alargamento do uso da expressão 'relação comercial ou mercantil' para alcançar todos os contratos que de um modo ou de outro estariam abarcados pela natureza ou relação afeta à mercancia, sob pena de inviabilizar o bom andamento e celeridade dos caminhos processuais" (TJSC, Ap. Civ. n. 2014.018392-9, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 20-5-2014). (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.044234-2, de Biguaçu, rel. Des. Fernando Carioni, j. 03-12-2014) (CC n. 2014.077750-6 de Itajaí, rel.: Des. Marcus Tulio Sartorato. J. em: 17-6-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021311-2, de Araranguá, rel. Des. Mariano do Nascimento, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
Mariano do Nascimento
Comarca
:
Araranguá
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