TJSC 2014.021323-9 (Acórdão)
Apelação Cível e Reexame Necessário. Previdenciário. Infortunística. Prensador. Amputação traumática do terceiro dedo da mão direita. Concessão da aposentadoria por invalidez no primeiro grau de jurisdição. Irresignação do Órgão Ancilar. Incapacidade parcial e permanente evidenciada. Elementos da perícia técnica e demais documentos apresentados que não são hábeis a comprovar a ocorrência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade que lhe garanta subsistência. Sentença Reformada. Auxílio-acidente devido. Recurso voluntário e reexame necessário providos. O auxílio-doença é o único destinado à incapacidade temporária, enquanto a aposentadoria por invalidez e o auxílio acidente se destinam a incapacidades permanentes. Por outro lado, a aposentadoria e o auxílio-doença são devidos por razão da incapacidade total, enquanto o auxílio-acidente deve ser concedido por razão de incapacidade parcial. Em síntese, uma primeira leitura permite concluir que a aposentadoria por invalidez será concedida em casos de incapacidade total e permanente para qualquer serviço que lhe garanta a subsistência; auxílio-acidente para incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia; auxílio-doença para incapacidade total e temporária para o exercício da função habitual. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021323-9, de Xanxerê, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-09-2014).
Ementa
Apelação Cível e Reexame Necessário. Previdenciário. Infortunística. Prensador. Amputação traumática do terceiro dedo da mão direita. Concessão da aposentadoria por invalidez no primeiro grau de jurisdição. Irresignação do Órgão Ancilar. Incapacidade parcial e permanente evidenciada. Elementos da perícia técnica e demais documentos apresentados que não são hábeis a comprovar a ocorrência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade que lhe garanta subsistência. Sentença Reformada. Auxílio-acidente devido. Recurso voluntário e reexame necessário providos. O auxílio-doença é o único destinado à incapacidade temporária, enquanto a aposentadoria por invalidez e o auxílio acidente se destinam a incapacidades permanentes. Por outro lado, a aposentadoria e o auxílio-doença são devidos por razão da incapacidade total, enquanto o auxílio-acidente deve ser concedido por razão de incapacidade parcial. Em síntese, uma primeira leitura permite concluir que a aposentadoria por invalidez será concedida em casos de incapacidade total e permanente para qualquer serviço que lhe garanta a subsistência; auxílio-acidente para incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia; auxílio-doença para incapacidade total e temporária para o exercício da função habitual. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021323-9, de Xanxerê, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-09-2014).
Data do Julgamento
:
30/09/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Xanxerê
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