TJSC 2014.021331-8 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. PRELIMINARES. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. IRRELEVÂNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA, PELO ENTE SEGURADOR, À INDENIZAÇÃO PLEITEADA NA VIA ADMINISTRATIVA. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CDC. MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS. PARTICULARIDADES DOS CONTRATOS FIRMADOS PELOS AUTORES QUE, TODAVIA, RECLAMAM APRECIAÇÃO INDIVIDUALIZADA. AUTOR JOVINO CARLOS FARIAS: MUTUÁRIO QUE COMPROVA HAVER OBTIDO FINANCIAMENTO COM O FIM DE ADQUIRIR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. PACTO QUE, POR ISTO MESMO, EXPRESSAMENTE EXCLUI A COBERTURA SECURITÁRIA EM CASO DE FALHAS CONSTRUTIVAS. PREVISÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA, ADEMAIS, DE FORMA CLARA E INEQUÍVOCA, NÃO IMPLICANDO ABUSIVIDADE (ART. 6.º, III, C/C ART. 51 DO CDC). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. DEMAIS AUTORES: RISCO SOBRE OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS NÃO EXCLUÍDO DE FORMA EXPRESSA NO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC), CONFORME REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA VINCULAÇÃO DOS MUTUÁRIOS A OUTRA MODALIDADE DE AJUSTE DE SEGURO HABITACIONAL (ART. 333, II, DO CPC). MULTA DECENDIAL EXPRESSAMENTE PREVISTA NO PACTO, LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A quitação do financiamento da unidade habitacional não enseja a carência da ação, tampouco desonera a seguradora pelo pagamento da cobertura securitária, pois os sinistros descritos na exordial têm origem ao tempo da construção do imóvel, e, por possuírem cunho progressivo, podem propagar-se no período de vigência do mútuo e do respectivo seguro. 2. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição ao ajuizamento de ação de cobrança securitária revela-se manifestamente afrontosa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, insculpido no art. 5.º, XXXV, da CR. 3. Nas ações promovidas pelos segurados contra a seguradora, a contagem do prazo prescricional inicia a partir da data da ciência inequívoca da negativa do pagamento da indenização pretendida. 4. A inversão do ônus da prova legitima-se, na hipótese, constatada a hipossuficiência dos consumidores - mutuários de casas populares assistidos pela benesse contida no art. 2.º, parágrafo único, da Lei n. 1.060/50 - e a verosimilhança de suas alegações - contraprestação do seguro obrigatório, danos físicos nos imóveis e necessidade de prova técnica para comprová-los. 5. Todavia, comprovada por um dos autores a existência de sua relação jurídica com a seguradora e a incidência de cobertura securitária apenas com base em contrato de mútuo para aquisição de materiais de construção e que, de forma clara e inequívoca, expressamente exclui a indenização por falhas construtivas, a improcedência do pedido formulado na inicial é desfecho inarredável na espécie. 6. De outro norte, vinculando-se os contratos dos demais autores ao SFH, com o fim de adquirir imóveis já construídos, a incontroversa constatação, por intermédio de perícia judicial, dando conta de que os danos observados na unidade habitacional resultam de equivocada concepção técnica construtiva, de execução incorreta dos serviços, e, bem assim, de utilização de materiais de má qualidade, impõe à seguradora a responsabilidade de indenizar a mutuária em decorrência dos prejuízos observados no imóvel segurado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021331-8, de Palhoça, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. PRELIMINARES. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. IRRELEVÂNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA, PELO ENTE SEGURADOR, À INDENIZAÇÃO PLEITEADA NA VIA ADMINISTRATIVA. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CDC. MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS. PARTICULARIDADES DOS CONTRATOS FIRMADOS PELOS AUTORES QUE, TODAVIA, RECLAMAM APRECIAÇÃO INDIVIDUALIZADA. AUTOR JOVINO CARLOS FARIAS: MUTUÁRIO QUE COMPROVA HAVER OBTIDO FINANCIAMENTO COM O FIM DE ADQUIRIR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. PACTO QUE, POR ISTO MESMO, EXPRESSAMENTE EXCLUI A COBERTURA SECURITÁRIA EM CASO DE FALHAS CONSTRUTIVAS. PREVISÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA, ADEMAIS, DE FORMA CLARA E INEQUÍVOCA, NÃO IMPLICANDO ABUSIVIDADE (ART. 6.º, III, C/C ART. 51 DO CDC). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. DEMAIS AUTORES: RISCO SOBRE OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS NÃO EXCLUÍDO DE FORMA EXPRESSA NO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC), CONFORME REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA VINCULAÇÃO DOS MUTUÁRIOS A OUTRA MODALIDADE DE AJUSTE DE SEGURO HABITACIONAL (ART. 333, II, DO CPC). MULTA DECENDIAL EXPRESSAMENTE PREVISTA NO PACTO, LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A quitação do financiamento da unidade habitacional não enseja a carência da ação, tampouco desonera a seguradora pelo pagamento da cobertura securitária, pois os sinistros descritos na exordial têm origem ao tempo da construção do imóvel, e, por possuírem cunho progressivo, podem propagar-se no período de vigência do mútuo e do respectivo seguro. 2. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição ao ajuizamento de ação de cobrança securitária revela-se manifestamente afrontosa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, insculpido no art. 5.º, XXXV, da CR. 3. Nas ações promovidas pelos segurados contra a seguradora, a contagem do prazo prescricional inicia a partir da data da ciência inequívoca da negativa do pagamento da indenização pretendida. 4. A inversão do ônus da prova legitima-se, na hipótese, constatada a hipossuficiência dos consumidores - mutuários de casas populares assistidos pela benesse contida no art. 2.º, parágrafo único, da Lei n. 1.060/50 - e a verosimilhança de suas alegações - contraprestação do seguro obrigatório, danos físicos nos imóveis e necessidade de prova técnica para comprová-los. 5. Todavia, comprovada por um dos autores a existência de sua relação jurídica com a seguradora e a incidência de cobertura securitária apenas com base em contrato de mútuo para aquisição de materiais de construção e que, de forma clara e inequívoca, expressamente exclui a indenização por falhas construtivas, a improcedência do pedido formulado na inicial é desfecho inarredável na espécie. 6. De outro norte, vinculando-se os contratos dos demais autores ao SFH, com o fim de adquirir imóveis já construídos, a incontroversa constatação, por intermédio de perícia judicial, dando conta de que os danos observados na unidade habitacional resultam de equivocada concepção técnica construtiva, de execução incorreta dos serviços, e, bem assim, de utilização de materiais de má qualidade, impõe à seguradora a responsabilidade de indenizar a mutuária em decorrência dos prejuízos observados no imóvel segurado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021331-8, de Palhoça, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
Data do Julgamento
:
02/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Milena Souza de Almeida
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Palhoça
Mostrar discussão