TJSC 2014.021351-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM EXAME DE DNA REALIZADO COM MATERIAL GENÉTICO DAS PARTES. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRODUÇÃO UNICAMENTE DE UM EXAME DE DNA. POSSIBILIDADE DE ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA BUSCA DA VERDADE REAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA ESSENCIAL PARA APONTAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO ENTRE AS PARTES. INDISPENSABILIDADE DE EXAURIENTE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. PREFACIAL ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - "Diante dos elevados valores que envolvem todas as lides atinentes ao acertamento de paternidade, a busca da verdade real haverá de ser incansavelmente perseguida pelo juiz instrutor do feito, de maneira que a colheita das provas seja a mais ampla e segura possível, a fim de possibilitar a justa composição do conflito em prol da pacificação familiar e social. Assim, se a única prova produzida é a pericial, há de se considerar uma possibilidade de erro material no laudo conclusivo, mesmo que improvável, mas não impossível, razão pela qual o pedido do interessado em submeter-se a novo exame, mesmo que desprovido de qualquer outro fundamento, há de ser deferido, pondo fim, dessa forma, a eventuais dúvidas ou incertezas em tema tão caro para todos os envolvidos na lide pendente." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.041346-2, Relator: Des. Joel Dias Figueira Júnior, julgada em 06/12/2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021351-4, de Biguaçu, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM EXAME DE DNA REALIZADO COM MATERIAL GENÉTICO DAS PARTES. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRODUÇÃO UNICAMENTE DE UM EXAME DE DNA. POSSIBILIDADE DE ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA BUSCA DA VERDADE REAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA ESSENCIAL PARA APONTAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO ENTRE AS PARTES. INDISPENSABILIDADE DE EXAURIENTE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. PREFACIAL ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - "Diante dos elevados valores que envolvem todas as lides atinentes ao acertamento de paternidade, a busca da verdade real haverá de ser incansavelmente perseguida pelo juiz instrutor do feito, de maneira que a colheita das provas seja a mais ampla e segura possível, a fim de possibilitar a justa composição do conflito em prol da pacificação familiar e social. Assim, se a única prova produzida é a pericial, há de se considerar uma possibilidade de erro material no laudo conclusivo, mesmo que improvável, mas não impossível, razão pela qual o pedido do interessado em submeter-se a novo exame, mesmo que desprovido de qualquer outro fundamento, há de ser deferido, pondo fim, dessa forma, a eventuais dúvidas ou incertezas em tema tão caro para todos os envolvidos na lide pendente." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.041346-2, Relator: Des. Joel Dias Figueira Júnior, julgada em 06/12/2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021351-4, de Biguaçu, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2015).
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Clésio Machado
Relator(a)
:
Denise Volpato
Comarca
:
Biguaçu
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