TJSC 2014.021362-4 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Alegada inexistência de direito à emissão acionária em razão de ter sido pactuado contrato de telefonia rural. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Empresa de telefonia instada em diversas oportunidades para apresentar o referido ajuste. Ato judicial não atendido. Aplicação do artigo 359 do Código de Processo Civil. Argumento afastado. Suscitada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976). Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prejudicial rejeitada. Mérito. Realização de prova pericial na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum reformado nesse aspecto. Litigância de má-fé do demandante. Situação não verificada. Pedido rejeitado. Apelo provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021362-4, de Urussanga, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Alegada inexistência de direito à emissão acionária em razão de ter sido pactuado contrato de telefonia rural. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Empresa de telefonia instada em diversas oportunidades para apresentar o referido ajuste. Ato judicial não atendido. Aplicação do artigo 359 do Código de Processo Civil. Argumento afastado. Suscitada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976). Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prejudicial rejeitada. Mérito. Realização de prova pericial na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum reformado nesse aspecto. Litigância de má-fé do demandante. Situação não verificada. Pedido rejeitado. Apelo provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021362-4, de Urussanga, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2014).
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Karen Guollo
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Urussanga
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