TJSC 2014.021377-2 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAIÓPOLIS. REGIME ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE N. 33, DO STF QUE PERMITIU A APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO, OBSERVADAS AS REGRAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA, ANTE À MORA LEGISLATIVA DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR QUE TRATA O ART. 40, § 4º, I, DA CRFB/88. DIREITO À EMISSÃO DE CERTIDÃO CONTENDO O PERÍODO ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. O Supremo Tribunal Federal, por intermédio do enunciado de Súmula Vinculante n. 33, de 9.4.14, decidiu que "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica". Diante disso, "O servidor público faz jus à expedição de Certidão de Tempo de Serviço pela Autarquia Previdenciária, da qual conste o tempo de serviço integral, já computada a contagem ficta, e à averbação deste período no serviço público, para fins de aposentadoria estatutária" (REsp n. 611.262/PB, relª. Minª Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21.10.04). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021377-2, de Itaiópolis, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAIÓPOLIS. REGIME ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE N. 33, DO STF QUE PERMITIU A APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO, OBSERVADAS AS REGRAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA, ANTE À MORA LEGISLATIVA DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR QUE TRATA O ART. 40, § 4º, I, DA CRFB/88. DIREITO À EMISSÃO DE CERTIDÃO CONTENDO O PERÍODO ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. O Supremo Tribunal Federal, por intermédio do enunciado de Súmula Vinculante n. 33, de 9.4.14, decidiu que "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica". Diante disso, "O servidor público faz jus à expedição de Certidão de Tempo de Serviço pela Autarquia Previdenciária, da qual conste o tempo de serviço integral, já computada a contagem ficta, e à averbação deste período no serviço público, para fins de aposentadoria estatutária" (REsp n. 611.262/PB, relª. Minª Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21.10.04). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021377-2, de Itaiópolis, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).
Data do Julgamento
:
05/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gilmar Nicolau Lang
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Itaiópolis
Mostrar discussão