TJSC 2014.021402-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMPRESA DE TELEFONIA E PARTICULARES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM RELAÇÃO A DETERMINADOS AUTORES. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUANTO AOS OUTROS DEMANDANTES. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. (1) RECURSO DOS AUTORES. PRETENSO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE NAS AÇÕES EM QUE SE DISCUTE O DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA, A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO DIPLOMA DE 2002. TESE ACOLHIDA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PESSOAL E OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DOS PRAZOS VINTENÁRIO E DECENÁRIO, OBSERVANDO-SE A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.033.241/RS, SEGUIDO POR ESTA CORTE. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, PARA OS AUTORES MARIA HELENA TOMAZELI, NEIDE GOMES E OSNI STEIL PEREIRA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENÁRIO DO ART. 205 DO CÓDIGO DE 2002. PRESCRIÇÃO, ADEMAIS, INOCORRENTE EM RELAÇÃO À AUTORA MARIA DE LOURDES CAMPOS MAIA, PORQUANTO NA DATA DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE 2002 JÁ HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO DE 1916, E EMPREGANDO-SE A REGRA DE TRANSIÇÃO, NÃO HOUVE A PERDA DO DIREITO DE AÇÃO, UMA VEZ QUE A DEMANDA FOI AJUIZADA ANTES DO PRAZO VINTENÁRIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA. EXEGESE DO ART. 1.013, § 3º, DO NCPC/2015. ANÁLISE DOS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES E DAS ALEGAÇÕES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, AS QUAIS FORAM NOVAMENTE ARGUIDAS NAS SUAS RAZÕES RECURSAIS. (2) RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. (2.1) PRELIMINARES. (A) ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE REJEITADA. EMPRESA DEMANDADA QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC/S.A., ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DESTA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO CONFIGURADA. (B) CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO ESPECÍFICO DE DIVIDENDOS. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIVIDENDOS APENAS EMERGE QUANDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. TESE AFASTADA. O PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, POR CONSTITUIR OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 202 DA LEI N. 6.404/76, É DECORRÊNCIA NATURAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DA EMPRESA DE TELEFONIA, A CONTAR DO ANO DE INTEGRALIZAÇÃO DE SEU CAPITAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PREJUDICIAL AFASTADA. (2.2) MÉRITO (A) ALEGADA VALIDADE DE PORTARIAS MINISTERIAIS PARA DEFINIÇÃO DO PREÇO DE EMISSÃO DAS AÇÕES. TESE REJEITADA. PORTARIAS INAPLICÁVEIS AO PRESENTE CASO, ESPECIFICAMENTE PELA DESPROPORCIONALIDADE/ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO AO CONTRATANTE/CONSUMIDOR. PRECEDENTES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - VPA QUE DEVE SER CALCULADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. (B) ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES E NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE VALORES NA FASE DE CONHECIMENTO. TESE AFASTADA. DIREITO DOS AUTORES À DIFERENÇA AUFERIDA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIAM JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM DEVIDAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, ASSIM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC/1973 (ART. 816 DO NCPC/2015). DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO, PORQUANTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CASO VERIFICADA A INVIABILIDADE DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES, SUBSISTIRÁ O PLEITO SUCESSIVO FORMULADO NA AÇÃO, DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. (C) ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO PELO VALOR DE COTAÇÃO DA BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO OU DO EFETIVO PAGAMENTO EM CASO DE CONVERSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO EM PERDAS E DANOS. TESE REJEITADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AS AÇÕES EM PERDAS E DANOS QUE DEVE, SIM, SER AUFERIDO COM BASE NO MONTANTE CORRESPONDENTE À COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO, CONTADAS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE AÇÃO DE CONHECIMENTO, INCIDINDO, A PARTIR DE ENTÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE AFERIDO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.301.989/RS (TEMA 658). (D) DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEVER DA EMPRESA DE TELEFONIA EM ARCAR COM AS ALUDIDAS VERBAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. DECORRÊNCIA LÓGICA DA COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. DIREITO RECONHECIDO. PAGAMENTO DEVIDO. (E) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA SOCIEDADE RÉ. ARBITRAMENTO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO NCPC/2015. (F) PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. TESE REJEITADA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR EXAUSTIVAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS PELAS PARTES QUANDO RESOLVE A LIDE DE FORMA SATISFATÓRIA E COM RESPALDO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A CAUSA EXTINTIVA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS AUTORES MARIA LOURDES CAMPOS MAIA, MARIA HELENA TOMAZELLI, NEIDE GOMES E OSNI STEIL PEREIRA, E, EM CONSEQUÊNCIA, CASSAR A SENTENÇA QUANTO A ESTES AUTORES E, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, DO NCPC/2015, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021402-8, da Capital, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMPRESA DE TELEFONIA E PARTICULARES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM RELAÇÃO A DETERMINADOS AUTORES. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUANTO AOS OUTROS DEMANDANTES. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. (1) RECURSO DOS AUTORES. PRETENSO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE NAS AÇÕES EM QUE SE DISCUTE O DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA, A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO DIPLOMA DE 2002. TESE ACOLHIDA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PESSOAL E OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DOS PRAZOS VINTENÁRIO E DECENÁRIO, OBSERVANDO-SE A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.033.241/RS, SEGUIDO POR ESTA CORTE. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, PARA OS AUTORES MARIA HELENA TOMAZELI, NEIDE GOMES E OSNI STEIL PEREIRA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENÁRIO DO ART. 205 DO CÓDIGO DE 2002. PRESCRIÇÃO, ADEMAIS, INOCORRENTE EM RELAÇÃO À AUTORA MARIA DE LOURDES CAMPOS MAIA, PORQUANTO NA DATA DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE 2002 JÁ HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO DE 1916, E EMPREGANDO-SE A REGRA DE TRANSIÇÃO, NÃO HOUVE A PERDA DO DIREITO DE AÇÃO, UMA VEZ QUE A DEMANDA FOI AJUIZADA ANTES DO PRAZO VINTENÁRIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA. EXEGESE DO ART. 1.013, § 3º, DO NCPC/2015. ANÁLISE DOS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES E DAS ALEGAÇÕES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, AS QUAIS FORAM NOVAMENTE ARGUIDAS NAS SUAS RAZÕES RECURSAIS. (2) RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. (2.1) PRELIMINARES. (A) ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE REJEITADA. EMPRESA DEMANDADA QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC/S.A., ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DESTA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO CONFIGURADA. (B) CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO ESPECÍFICO DE DIVIDENDOS. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIVIDENDOS APENAS EMERGE QUANDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. TESE AFASTADA. O PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, POR CONSTITUIR OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 202 DA LEI N. 6.404/76, É DECORRÊNCIA NATURAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DA EMPRESA DE TELEFONIA, A CONTAR DO ANO DE INTEGRALIZAÇÃO DE SEU CAPITAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PREJUDICIAL AFASTADA. (2.2) MÉRITO (A) ALEGADA VALIDADE DE PORTARIAS MINISTERIAIS PARA DEFINIÇÃO DO PREÇO DE EMISSÃO DAS AÇÕES. TESE REJEITADA. PORTARIAS INAPLICÁVEIS AO PRESENTE CASO, ESPECIFICAMENTE PELA DESPROPORCIONALIDADE/ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO AO CONTRATANTE/CONSUMIDOR. PRECEDENTES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - VPA QUE DEVE SER CALCULADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. (B) ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES E NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE VALORES NA FASE DE CONHECIMENTO. TESE AFASTADA. DIREITO DOS AUTORES À DIFERENÇA AUFERIDA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIAM JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM DEVIDAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, ASSIM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC/1973 (ART. 816 DO NCPC/2015). DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO, PORQUANTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CASO VERIFICADA A INVIABILIDADE DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES, SUBSISTIRÁ O PLEITO SUCESSIVO FORMULADO NA AÇÃO, DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. (C) ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO PELO VALOR DE COTAÇÃO DA BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO OU DO EFETIVO PAGAMENTO EM CASO DE CONVERSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO EM PERDAS E DANOS. TESE REJEITADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AS AÇÕES EM PERDAS E DANOS QUE DEVE, SIM, SER AUFERIDO COM BASE NO MONTANTE CORRESPONDENTE À COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO, CONTADAS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE AÇÃO DE CONHECIMENTO, INCIDINDO, A PARTIR DE ENTÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE AFERIDO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.301.989/RS (TEMA 658). (D) DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEVER DA EMPRESA DE TELEFONIA EM ARCAR COM AS ALUDIDAS VERBAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. DECORRÊNCIA LÓGICA DA COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. DIREITO RECONHECIDO. PAGAMENTO DEVIDO. (E) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA SOCIEDADE RÉ. ARBITRAMENTO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO NCPC/2015. (F) PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. TESE REJEITADA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR EXAUSTIVAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS PELAS PARTES QUANDO RESOLVE A LIDE DE FORMA SATISFATÓRIA E COM RESPALDO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A CAUSA EXTINTIVA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS AUTORES MARIA LOURDES CAMPOS MAIA, MARIA HELENA TOMAZELLI, NEIDE GOMES E OSNI STEIL PEREIRA, E, EM CONSEQUÊNCIA, CASSAR A SENTENÇA QUANTO A ESTES AUTORES E, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, DO NCPC/2015, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021402-8, da Capital, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Lucilene dos Santos
Relator(a)
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Comarca
:
Capital
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