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Jurisprudência


TJSC 2014.021404-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES NA FORMA TENTADA E CORRUPÇÃO ATIVA, ESTE EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, E ART. 333, C/C ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS ALIADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PLEITEADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM A REPRESSÃO QUE O CASO EXIGE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES QUE INVIABILIZAM A APLICAÇÃO DO MENCIONADO PRINCÍPIO. TIPICIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DESCRITA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA FIXADA DE MANEIRA ESCORREITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes da vítima e dos policiais, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. Assim, tem-se que a contumácia do desrespeito do agente para com a lei e o patrimônio alheio revela a grande periculosidade social da ação e a alta reprovabilidade do comportamento deflagrado por aquele, o que impede a aplicação do princípio à hipótese. 3. Verificado que o acusado não entregou espontaneamente os bens subtraídos, que somente foram restituídos por conta da ação do segurança do local, não deve ser aplicada a atenuante do art. 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal. 4. "[...] Nesta Corte, já se tornou pacífico o critério de vincular o acréscimo relativo à continuidade delitiva ao número de crimes. Em se tratando de dois delitos (1 + 1), o aumento será o de 1/6 (um sexto) sobre a pena imposta ao mais grave. Quando forem três crimes (1 + 2), será de 1/5 (um quinto), quando forem quatro (1 + 3), será de ¼ (um quarto), cinco (1 + 4), será de 1/3 (um terço), seis (1 + 5), a ½ (metade), e, por fim, de 2/3 (dois terços), quando forem sete ou mais (1 + 6) (Apelação Criminal n. 02.020543-0, de Xanxerê, rel. Des. Irineu João da Silva)". [...] (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.097319-2, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 28/05/2012). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.021404-2, de Brusque, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 17-06-2014).

Data do Julgamento : 17/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Edemar Leopoldo Schlosser
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Brusque
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