TJSC 2014.021447-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO NO INCISO II DO ART. 514 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A apelação deverá conter, dentro de outros requisitos, 'os fundamentos de fato e de direito' com os quais o apelante pretende a reforma da sentença (CPC, art. 514, inciso II). Não se pode considerar cumprido esse requisito se a tese jurídica expendida nas razões do recurso encontra-se dissociada da que foi acolhida na sentença, ainda mais quando também divorciada do próprio pedido exordial e do contexto processual." (AC n. 2004.011597-0, Rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021447-5, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO NO INCISO II DO ART. 514 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A apelação deverá conter, dentro de outros requisitos, 'os fundamentos de fato e de direito' com os quais o apelante pretende a reforma da sentença (CPC, art. 514, inciso II). Não se pode considerar cumprido esse requisito se a tese jurídica expendida nas razões do recurso encontra-se dissociada da que foi acolhida na sentença, ainda mais quando também divorciada do próprio pedido exordial e do contexto processual." (AC n. 2004.011597-0, Rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021447-5, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-05-2014).
Data do Julgamento
:
22/05/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Vieira Luiz
Relator(a)
:
Ricardo Roesler
Comarca
:
Capital
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