TJSC 2014.021476-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI 11.343/06, ART. 33). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA JÁ DETERMINADA. 2. DETRAÇÃO (CPP, ART. 387, § 2º). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 3. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP SATISFATORIAMENTE PREENCHIDOS. 4. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES, ALIADOS A OUTROS PORMENORES DO CASO EM APREÇO, HÁBEIS A CERTIFICAR A NARCOTRAFICÂNCIA EMPREENDIDA PELO ACUSADO. 5. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA QUE NÃO CONDUZ A FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (STJ, SÚMULA 231). 6. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). 6.1. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ABSOLVIÇÃO EM OUTRO PROCESSO. 6.2. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE RECOMENDAM A ADOÇÃO DE GRAU INTERMEDIÁRIO. 1. Carece de interesse recursal o apelo que busca medida já determinada na sentença resistida. 2. O pedido de detração não pode ser conhecido por ser matéria afeta ao Juízo da Execução. 3. Não é inepta a denúncia que, em caso de tráfico de entorpecentes, descreve o local onde a abordagem ocorreu, a quantidade e a natureza da droga apreendida, e a conduta proibida alegadamente praticada pelo agente, possibilitando-lhe o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Em cenário de narcotraficância é natural que pessoas da comunidade sinta-se intimidadas em delatar aqueles que a empreendem e patrocinam, pelo justo receio das retaliações de que podem ser vítimas. Pauta-se a prova, por consequência, nas palavras dos Agentes Públicos, as quais, aliada a outros pormenores do caso concreto, são aptas a certificar a atividade ilícita empreendida. 5. A existência de atenuante não conduz a pena para patamar inferior ao mínimo legal na segunda etapa dosimétrica. 6.1. O fato de o agente ter sido processado e absolvido, em oportunidade pretérita, pela prática do delito de tráfico de drogas não revela que se dedique a atividades criminosas a ponto de representar óbice à concessão da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 6.2. Considerando a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, razoável é a fixação do patamar de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em grau intermediário (1/2). RECURSO DO ACUSADO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO; APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.021476-7, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 03-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI 11.343/06, ART. 33). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA JÁ DETERMINADA. 2. DETRAÇÃO (CPP, ART. 387, § 2º). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 3. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP SATISFATORIAMENTE PREENCHIDOS. 4. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES, ALIADOS A OUTROS PORMENORES DO CASO EM APREÇO, HÁBEIS A CERTIFICAR A NARCOTRAFICÂNCIA EMPREENDIDA PELO ACUSADO. 5. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA QUE NÃO CONDUZ A FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (STJ, SÚMULA 231). 6. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). 6.1. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ABSOLVIÇÃO EM OUTRO PROCESSO. 6.2. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE RECOMENDAM A ADOÇÃO DE GRAU INTERMEDIÁRIO. 1. Carece de interesse recursal o apelo que busca medida já determinada na sentença resistida. 2. O pedido de detração não pode ser conhecido por ser matéria afeta ao Juízo da Execução. 3. Não é inepta a denúncia que, em caso de tráfico de entorpecentes, descreve o local onde a abordagem ocorreu, a quantidade e a natureza da droga apreendida, e a conduta proibida alegadamente praticada pelo agente, possibilitando-lhe o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Em cenário de narcotraficância é natural que pessoas da comunidade sinta-se intimidadas em delatar aqueles que a empreendem e patrocinam, pelo justo receio das retaliações de que podem ser vítimas. Pauta-se a prova, por consequência, nas palavras dos Agentes Públicos, as quais, aliada a outros pormenores do caso concreto, são aptas a certificar a atividade ilícita empreendida. 5. A existência de atenuante não conduz a pena para patamar inferior ao mínimo legal na segunda etapa dosimétrica. 6.1. O fato de o agente ter sido processado e absolvido, em oportunidade pretérita, pela prática do delito de tráfico de drogas não revela que se dedique a atividades criminosas a ponto de representar óbice à concessão da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 6.2. Considerando a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, razoável é a fixação do patamar de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em grau intermediário (1/2). RECURSO DO ACUSADO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO; APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.021476-7, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 03-02-2015).
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marcelo Carlin
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Capital
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