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Jurisprudência


TJSC 2014.021480-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - APELO DO AUTOR - SENTENÇA EXTINTIVA COM AMPARO NO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ABANDONO DA CAUSA, TODAVIA, NÃO CONFIGURADO - NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO, TANTO DESTINADA AO PROCURADOR QUANTO PESSOALMENTE À PARTE - IRREGULARIDADE DO PRIMEIRO ATO INTIMATÓRIO - CONSTATAÇÃO DE QUE FORA PROMOVIDO SEM ADVERTÊNCIA EXPRESSA DE QUE O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMPULSIONAMENTO ACARRETARIA A EXTINÇÃO DA DEMANDA - RECLAMO PROVIDO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no abandono de causa previsto no art. 267, III, do Código de Processo Civil, considerada a gravidade da medida, exige a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal, e a dupla intimação, destinada ao advogado, pela imprensa oficial, e pessoalmente ao demandante, como sujeito ativo da relação processual. No tocante ao requisito da dupla intimação, necessário que tanto aquela dirigida ao acionante como a destinada a seu patrono contenham a advertência expressa da aplicação da penalidade de extinção do feito para a hipótese de descumprimento da ordem de impulsionamento. Verificado, no caso concreto, a ausência de advertência sobre a possibilidade de extinção da demanda na intimação direcionada ao advogado da instituição financeira, deve ser afastado o decreto de abandono da causa, impondo-se a desconstituição do "decisum" profligado e o prosseguimento do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021480-8, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-11-2015).

Data do Julgamento : 24/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Daniela Vieira Soares
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Palhoça
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