TJSC 2014.021496-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ARTIGO 304, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO ABSOLUTÓRIO. RECURSO MINISTERIAL. DECLARAÇÕES JUDICIAIS PRESTADAS PELO AGENTES POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM QUE CORROBORAM A VERSÃO DO RÉU E QUE AFASTAM A EXISTÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME. USO DO DOCUMENTO FALSO NÃO EVIDENCIADO, POIS ENCONTRADO PELO MILICIANO NO BOLSO DO RÉU POR OCASIÃO DA SUA REVISTA PESSOAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) o uso do documento tem a significação de empregar, utilizar. Incrimina-se, assim, o comportamento de quem faz uso de documento materialmente falsificado, como se fora autêntico;[...] A conduta é comissiva e o documento deve ser utilizado em sua destinação própria, com relevância jurídica. Exige-se o uso efetivo, não bastando a mera alusão ao documento. Para que se caracterize o uso, entendemos ser mister que o documento saia da esfera do agente por iniciativa dele próprio. (...) Requer-se que o agente conheça a falsidade do documento que usa (DELMANTO, Celso. Código penal comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2010, p. 604). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.021496-3, de Itajaí, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 11-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ARTIGO 304, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO ABSOLUTÓRIO. RECURSO MINISTERIAL. DECLARAÇÕES JUDICIAIS PRESTADAS PELO AGENTES POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM QUE CORROBORAM A VERSÃO DO RÉU E QUE AFASTAM A EXISTÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME. USO DO DOCUMENTO FALSO NÃO EVIDENCIADO, POIS ENCONTRADO PELO MILICIANO NO BOLSO DO RÉU POR OCASIÃO DA SUA REVISTA PESSOAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) o uso do documento tem a significação de empregar, utilizar. Incrimina-se, assim, o comportamento de quem faz uso de documento materialmente falsificado, como se fora autêntico;[...] A conduta é comissiva e o documento deve ser utilizado em sua destinação própria, com relevância jurídica. Exige-se o uso efetivo, não bastando a mera alusão ao documento. Para que se caracterize o uso, entendemos ser mister que o documento saia da esfera do agente por iniciativa dele próprio. (...) Requer-se que o agente conheça a falsidade do documento que usa (DELMANTO, Celso. Código penal comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2010, p. 604). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.021496-3, de Itajaí, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 11-06-2015).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Newton Varella Júnior
Comarca
:
Itajaí
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