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Jurisprudência


TJSC 2014.021505-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DE POSSÍVEIS BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXEGESE DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE EM PERCEBER VERBA ALIMENTAR. MULHER JOVEM E APTA AO LABOR. RECURSO DESPROVIDO. I - Relacionamento esporádico entre homem e mulher, com fins totalmente distintos da constituição de família, por mais duradouro que possa vir a ser, não se convalida no tempo em união estável. Da mesma forma, a ajuda financeira ou presentes ofertados por mera liberalidade pelo Réu à Autora não configuram qualquer elemento indicativo de união estável, máxime, repita-se, quando ausente a vida em comum e o escopo de constituir família. II - A atitude da Autora em provocar o Estado-Juiz pela terceira vez, pretendendo ora alimentos, ora o reconhecimento de união estável, assemelha-se à falta de lealdade processual e beira a litigância de má-fé. Frise-se, ainda, a Autora jamais manteve qualquer espécie de relacionamento sério e comprometido com o Réu, muito menos objetivando constituir família. Qualquer interpretação em contrário, favorável à Demandante, violaria flagrantemente o art. 1.694 do Código Civil e a Lei Maior (art. 226, CF). III - Para o reconhecimento da união estável entre um homem e uma mulher, é necessária a comprovação cabal da vida em comum, contínua e duradoura com intenção de constituir entidade familiar. Ausentes esses requisitos, impossível o reconhecimento da relação pretendida, conforme preceitua o artigo 1.723 do Código Civil e, consequentemente, por não se enquadrar a autora na condição de "companheira", o que a autorizaria pleitear a verba alimentar, nos moldes do art. 1.694 da Lei Civil, não há como agasalhar-se a pretensão deduzida na presente demanda. Ademais, apenas para argumentar, também não demonstrou a Autora a necessidade na percepção da verba alimentar, tendo em vista não ser pessoa incapaz ao trabalho ou possuir problemas para se adaptar à atual realidade. Ao contrário, tem formação em curso superior e pode sim inserir-se no mercado de trabalho, por ser ainda jovem e com plena capacidade laborativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021505-1, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).

Data do Julgamento : 03/07/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernanda Pereira Nunes
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Criciúma
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