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Jurisprudência


TJSC 2014.021519-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DA RESPECTIVA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA SUCESSORA DA TELESC S/A. PLEITO QUE ENVOLVE QUESTÕES AFETAS À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJ, DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. A lide deflagrada por acionista contra empresa de telefonia, objetivando a subscrição suplementar de ações atreladas à aquisição de linha telefônica, tem natureza pessoal e societária, atraindo portanto a competência das Câmaras de Direito Comercial para o seu julgamento, estando a matéria já pacificada neste Tribunal, inclusive. (TJSC, Apelação Cível n. 2006.019524-2, de Blumenau, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 20-05-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021519-2, de Braço do Norte, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).

Data do Julgamento : 15/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pablo Vinícius Araldi
Relator(a) : Artur Jenichen Filho
Comarca : Braço do Norte
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