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Jurisprudência


TJSC 2014.021524-0 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE TELEFONIA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - COBRANÇAS DE VALORES INDEVIDOS NAS FATURAS POR LINHA TELEFÔNICA NÃO CONTRATADA NEM UTILIZADA - DÉBITOS INEXISTENTES - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE CADASTRO NEGATIVO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO - DIVERSOS CONTATOS FIRMADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA COM A OPERADORA - MEROS ABORRECIMENTOS - CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ACARRETARAM ABALO À MORAL E À HONRA DA PARTE AUTORA - DANOS MORAIS INEXISTENTES - MERO INCÔMODO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES - INADMISSIBILIDADE. A simples cobrança indevida de valores e os diversos contatos na esfera administrativa firmados pelo consumidor com a operadora não implicam direito ao pagamento de indenização por dano moral, pois é necessário que evento danoso cause abalo à honra e à moral da pessoa, haja vista que o mero desconforto não é suficiente para configurar dano moral, que somente encontra pertinência quando há ato ilícito e este se reveste de certa importância e gravidade, principalmente porque na hipótese a situação pode ter sido desconfortável, desagradável, mas não a ponto de causar um extraordinário abalo moral. Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios e as custas do processo devem ser fixadas na proporção em que cada parte foi vencida. (art. 21, "caput", do CPC), compensando-se entre elas o montante comum. As contrarrazões se prestam exclusivamente para contrariar as razões do recurso da parte adversa e não para pleitear reforma da sentença em favor do apelado. Somente através de recurso próprio é possível apreciar pedido de reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021524-0, de Biguaçu, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-12-2014).

Data do Julgamento : 04/12/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Clésio Machado
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Biguaçu
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