TJSC 2014.021557-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO UNILATERAL DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA CORRENTISTA - AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONTIDO NO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E À BOA-FÉ CONTRATUAL (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL) - ILÍCITO CONFIGURADO. Em que pese seja facultado às casas bancárias a concessão ou supressão do limite de crédito oferecido ao correntista, de modo unilateral, por se tratar de relação contratual sujeita à legislação consumerista, detém a instituição financeira o dever de notificar o titular da conta acerca do cancelamento do aludido limite, em obediência ao direito de informação do consumidor constante do art. 6º, III, da Lei n. 8.078/1990 e ao princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil). SUPRESSÃO CREDITÍCIA QUE ACARRETOU A DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - ABALO MORAL CONFIGURADO - EXEGESE DA SÚMULA N. 388 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Enuncia a súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça que "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral". No caso, considerando o cancelamento do limite de crédito sem que a casa bancária efetuasse qualquer comunicação à correntista, bem como a devolução do cheque por esta emitido, conclui-se cabível a fixação de verba reparatória em favor da parte lesada. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - VIA PROCESSUAL INADEQUADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. As contrarrazões recursais não se apresentam como a via processual adequada à formulação de pedido de majoração da verba indenizatória fixada na sentença. PLEITO DE MINORAÇÃO - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O ESTABELECIMENTO - ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO QUE OSTENTA, NOTADAMENTE, SITUAÇÃO ECONÔMICA FAVORÁVEL - CONSIDERAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ACARRETADOS À PARTE LESADA - OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DA CÂMARA EM HIPÓTESES SEMELHANTES. Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, tais como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano acarretado à parte lesada. JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O valor da condenação por danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual, deve fluir do evento danoso, nos moldes da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA DA PARTE RECORRENTE - ART. 17 DO CÓDIGO DE RITOS - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO DERRUÍDA - POSTULAÇÃO INDEFERIDA. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa da parte. Na hipótese apreciada, não restou comprovada a prática, pelo banco, de qualquer transgressão a regras processuais ou manejo de atos improbos adotados no intuito perquirir proveito indevido ou até mesmo de tumultuar o andamento processual. Especialmente porque, a despeito de ter a autora/recorrida formulado pedido de condenação da parte adversária na resposta ao apelo, não enquadrou sua postulação em nenhum dos incisos do transcrito art. 17 da Lei Adjetiva Civil. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021557-0, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO UNILATERAL DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA CORRENTISTA - AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONTIDO NO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E À BOA-FÉ CONTRATUAL (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL) - ILÍCITO CONFIGURADO. Em que pese seja facultado às casas bancárias a concessão ou supressão do limite de crédito oferecido ao correntista, de modo unilateral, por se tratar de relação contratual sujeita à legislação consumerista, detém a instituição financeira o dever de notificar o titular da conta acerca do cancelamento do aludido limite, em obediência ao direito de informação do consumidor constante do art. 6º, III, da Lei n. 8.078/1990 e ao princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil). SUPRESSÃO CREDITÍCIA QUE ACARRETOU A DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - ABALO MORAL CONFIGURADO - EXEGESE DA SÚMULA N. 388 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Enuncia a súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça que "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral". No caso, considerando o cancelamento do limite de crédito sem que a casa bancária efetuasse qualquer comunicação à correntista, bem como a devolução do cheque por esta emitido, conclui-se cabível a fixação de verba reparatória em favor da parte lesada. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - VIA PROCESSUAL INADEQUADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. As contrarrazões recursais não se apresentam como a via processual adequada à formulação de pedido de majoração da verba indenizatória fixada na sentença. PLEITO DE MINORAÇÃO - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O ESTABELECIMENTO - ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO QUE OSTENTA, NOTADAMENTE, SITUAÇÃO ECONÔMICA FAVORÁVEL - CONSIDERAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ACARRETADOS À PARTE LESADA - OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DA CÂMARA EM HIPÓTESES SEMELHANTES. Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, tais como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano acarretado à parte lesada. JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O valor da condenação por danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual, deve fluir do evento danoso, nos moldes da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA DA PARTE RECORRENTE - ART. 17 DO CÓDIGO DE RITOS - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO DERRUÍDA - POSTULAÇÃO INDEFERIDA. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa da parte. Na hipótese apreciada, não restou comprovada a prática, pelo banco, de qualquer transgressão a regras processuais ou manejo de atos improbos adotados no intuito perquirir proveito indevido ou até mesmo de tumultuar o andamento processual. Especialmente porque, a despeito de ter a autora/recorrida formulado pedido de condenação da parte adversária na resposta ao apelo, não enquadrou sua postulação em nenhum dos incisos do transcrito art. 17 da Lei Adjetiva Civil. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021557-0, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-07-2015).
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Lucilene dos Santos
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Capital
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