TJSC 2014.021558-7 (Acórdão)
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O JULGAMENTO UNIPESSOAL - EXEGESE DO ART. 557 DO "CODEX INSTRUMENTALIS" - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS AVENTADAS NO RECLAMO DE FORMA MONOCRÁTICA - CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA NO TÓPICO. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Tais circunstâncias autorizam o julgamento unipessoal, mormente porque o posicionamento adotado no "decisum" está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. JUROS REMUNERATÓRIOS E ANATOCISMO - TESES QUE NÃO FORAM VENTILADAS NO APELO E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXARAM DE SER SUBMETIDAS AO JUÍZO "AD QUEM" - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NOS PONTOS. Verifica-se o "ius novorum" quando há arguição, em sede de agravo inominado, de teses não debatidas e analisadas quando do julgamento do recurso principal (no caso, a manutenção dos juros remuneratórios e do anatocismo), pois não aventadas no apelo, restando obstado o exame nesta etapa processual. REVISÃO CONTRATUAL - VIABILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - IRRESIGNAÇÃO DESAGASALHADA NO CAPÍTULO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO REJEITADO NO TÓPICO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECLAMO DESPROVIDO - INTENTO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Estando os entendimentos adotados pelo julgado unipessoal fundamentados em remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores e não tendo a parte agravante sequer demonstrado a existência de precedentes não considerados na própria decisão objurgada, no intuito de amparar sua pretensão de reforma, deve o comando proferido permanecer incólume. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, em conformidade com o art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.021558-7, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).
Ementa
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O JULGAMENTO UNIPESSOAL - EXEGESE DO ART. 557 DO "CODEX INSTRUMENTALIS" - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS AVENTADAS NO RECLAMO DE FORMA MONOCRÁTICA - CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA NO TÓPICO. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Tais circunstâncias autorizam o julgamento unipessoal, mormente porque o posicionamento adotado no "decisum" está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. JUROS REMUNERATÓRIOS E ANATOCISMO - TESES QUE NÃO FORAM VENTILADAS NO APELO E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXARAM DE SER SUBMETIDAS AO JUÍZO "AD QUEM" - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NOS PONTOS. Verifica-se o "ius novorum" quando há arguição, em sede de agravo inominado, de teses não debatidas e analisadas quando do julgamento do recurso principal (no caso, a manutenção dos juros remuneratórios e do anatocismo), pois não aventadas no apelo, restando obstado o exame nesta etapa processual. REVISÃO CONTRATUAL - VIABILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - IRRESIGNAÇÃO DESAGASALHADA NO CAPÍTULO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO REJEITADO NO TÓPICO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECLAMO DESPROVIDO - INTENTO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Estando os entendimentos adotados pelo julgado unipessoal fundamentados em remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores e não tendo a parte agravante sequer demonstrado a existência de precedentes não considerados na própria decisão objurgada, no intuito de amparar sua pretensão de reforma, deve o comando proferido permanecer incólume. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, em conformidade com o art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.021558-7, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cristina Lerch Lunardi
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Rio do Sul
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