TJSC 2014.021580-0 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITE "PREGOMIN PEPTI". CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA AO LEITE DE VACA. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. PREFACIAL AFASTADA "Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamentos necessários e adequados poderá ser exigida de um ou de todos os entes." (AC 2012.012820-2, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 29/05/2012). MÉRITO. DIREITO À SAUDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À SAÚDE, PORQUANTO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO EXIGÍVEL PELO CIDADÃO EM FACE DO ESTADO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO PODE INVIABILIZAR UM DIREITO SOCIAL, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE EVIDENCIA A IMPRESCINDIBILIDADE DO PRODUTO ALIMENTÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. PRIVILÉGIO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O FATO DE O PRODUTO (LEITE PREGOMIN PEPTI) NÃO SER PADRONIZADO PELO SUS, NÃO ILIDE A OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO PELO ESTADO (GÊNERO), POIS INEXISTENTE OUTRA ALTERNATIVA. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado - (...) uma vez configurado esse dilema - razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (STF, Min. Celso Mello). "[...] Se o Estado, em seu sentido amplo, propiciasse o efetivo acesso à saúde a todos, diante da enorme carga tributária que impõe ao contribuinte, aí sim, só então, poderia invocar a violação do princípio da Separação dos Poderes, por ofensa a uma atribuição administrativa do Executivo, caso o Poder Judiciário viesse a interferir nessa atividade. Entretanto, bastaria apenas um só caso não atendido pelo regramento geral, uma só situação em que o Poder Público desse as costas para o administrado que necessitasse de tratamento ou remédio não fornecido, para que o Judiciário, atuando nos limites do sistema de checks and balances, viesse a legitimamente interferir na atividade estatal para dar efetividade a um dos mais importantes direitos fundamentais do indivíduo: o direito à saúde, sem o qual a sua expressão máxima, o direito à vida, estaria ameaçado" (Apelação Cível n. 2009.042534-0, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 06/05/2010). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO NECESSÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS PADRÕES DA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO A ESTE TÓPICO. DEMAIS ASPECTOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REEXAME NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELA NA SENTENÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS AOS ENTES FEDERADOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021580-0, de Bom Retiro, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITE "PREGOMIN PEPTI". CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA AO LEITE DE VACA. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. PREFACIAL AFASTADA "Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamentos necessários e adequados poderá ser exigida de um ou de todos os entes." (AC 2012.012820-2, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 29/05/2012). MÉRITO. DIREITO À SAUDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À SAÚDE, PORQUANTO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO EXIGÍVEL PELO CIDADÃO EM FACE DO ESTADO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO PODE INVIABILIZAR UM DIREITO SOCIAL, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE EVIDENCIA A IMPRESCINDIBILIDADE DO PRODUTO ALIMENTÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. PRIVILÉGIO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O FATO DE O PRODUTO (LEITE PREGOMIN PEPTI) NÃO SER PADRONIZADO PELO SUS, NÃO ILIDE A OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO PELO ESTADO (GÊNERO), POIS INEXISTENTE OUTRA ALTERNATIVA. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado - (...) uma vez configurado esse dilema - razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida" (STF, Min. Celso Mello). "[...] Se o Estado, em seu sentido amplo, propiciasse o efetivo acesso à saúde a todos, diante da enorme carga tributária que impõe ao contribuinte, aí sim, só então, poderia invocar a violação do princípio da Separação dos Poderes, por ofensa a uma atribuição administrativa do Executivo, caso o Poder Judiciário viesse a interferir nessa atividade. Entretanto, bastaria apenas um só caso não atendido pelo regramento geral, uma só situação em que o Poder Público desse as costas para o administrado que necessitasse de tratamento ou remédio não fornecido, para que o Judiciário, atuando nos limites do sistema de checks and balances, viesse a legitimamente interferir na atividade estatal para dar efetividade a um dos mais importantes direitos fundamentais do indivíduo: o direito à saúde, sem o qual a sua expressão máxima, o direito à vida, estaria ameaçado" (Apelação Cível n. 2009.042534-0, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 06/05/2010). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO NECESSÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS PADRÕES DA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO A ESTE TÓPICO. DEMAIS ASPECTOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REEXAME NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELA NA SENTENÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS AOS ENTES FEDERADOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021580-0, de Bom Retiro, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).
Data do Julgamento
:
13/05/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Laerte Roque Silva
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Bom Retiro
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