main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.021605-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. BLOQUEIO INDEVIDO DA LINHA DA AUTORA. DANO MORAL QUE SE DEVE REPARAR EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR AO ADOTADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM CASOS ANÁLOGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO PARA MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. (AC n. 2012.085567-7, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 03.09.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021605-3, da Capital - Continente, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).

Data do Julgamento : 25/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Capital - Continente
Mostrar discussão