TJSC 2014.021626-6 (Acórdão)
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. RESTAURANTE. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS SANITÁRIAS. PRODUTOS COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO E SEM PROCEDÊNCIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO ANTERIORMENTE. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. AUTOR QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO. FATOS SUPERVENIENTES AO TAC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVAS SUFICIENTES. COMPROVAÇÃO DOS FATOS. ALVARÁ SANITÁRIO INICIALMENTE NEGADO. ART. 12, § 1º, II, E ART. 39, VIII, DO CDC. IRREGULARIDADES SANADAS NO DECORRER DO PROCESSO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. "A circunstância de o Parquet estadual estar, na espécie dos autos, respaldado por termo de ajustamento de conduta entabulado em anterior ação civil pública, faz inexistir seu interesse processual na deflagração de nova demanda com o mesmo objeto, mormente porque, in casu, tendo titulo executivo extrajudicial, pode lançar mão do remédio adequado para satisfazer seu desiderato." (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.062472-8, da Capital, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 08.05.2013) Porém, o precedente citado difere do caso retratado nos autos, porquanto neste postula-se, em razão do descumprimento do termo de ajustamento de conduta, a indenização por dano moral coletivo, persistindo o interesse processual do ente ministerial. Além disso, as medidas compensatórias fixadas no termo de ajustamento de conduta tinham como fundamento os fatos anteriores, enquanto a pretensão agora veiculada funda-se no descumprimento da obrigação então firmada. 2. Segundo o art. 330, I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa da parte requerida. (AC n. 2013.075405-5, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13.02.2014) 3. "Para caracterização do dano moral coletivo decorrente de violação a direito dos consumidores (Lei n. 8.078/1990, art. 6º, inc. VI) e à lei de proteção ao meio ambiente (Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º) "é preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva" (STJ, T-2, REsp n. 1.221.756, Min. Massami Uyeda; T-1, AgRgAREsp n. 277.516, Min. Napoleão Nunes Maia). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054430-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-05-2014). Demonstrada a comercialização irregular de alimentos, em descumprimento das normas sanitárias e de termo de ajustamento de conduta, e o risco à saúde dos consumidores, deve ser julgado procedente o pedido contido em ação civil pública para indenizar os danos morais coletivos, porquanto a conduta tem o condão de lesar, ainda que potencialmente, a coletividade. 4. "Entende-se que, muito mais que desempenhar uma função compensatória, o montante da indenização por danos extrapatrimoniais difusos possui um sentido punitivo, que resulta na idéia de prevenção." (AC n. 2007.061907-5, de Curitibanos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25-03-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021626-6, de Laguna, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. RESTAURANTE. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS SANITÁRIAS. PRODUTOS COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO E SEM PROCEDÊNCIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO ANTERIORMENTE. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. AUTOR QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO. FATOS SUPERVENIENTES AO TAC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVAS SUFICIENTES. COMPROVAÇÃO DOS FATOS. ALVARÁ SANITÁRIO INICIALMENTE NEGADO. ART. 12, § 1º, II, E ART. 39, VIII, DO CDC. IRREGULARIDADES SANADAS NO DECORRER DO PROCESSO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. "A circunstância de o Parquet estadual estar, na espécie dos autos, respaldado por termo de ajustamento de conduta entabulado em anterior ação civil pública, faz inexistir seu interesse processual na deflagração de nova demanda com o mesmo objeto, mormente porque, in casu, tendo titulo executivo extrajudicial, pode lançar mão do remédio adequado para satisfazer seu desiderato." (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.062472-8, da Capital, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 08.05.2013) Porém, o precedente citado difere do caso retratado nos autos, porquanto neste postula-se, em razão do descumprimento do termo de ajustamento de conduta, a indenização por dano moral coletivo, persistindo o interesse processual do ente ministerial. Além disso, as medidas compensatórias fixadas no termo de ajustamento de conduta tinham como fundamento os fatos anteriores, enquanto a pretensão agora veiculada funda-se no descumprimento da obrigação então firmada. 2. Segundo o art. 330, I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa da parte requerida. (AC n. 2013.075405-5, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13.02.2014) 3. "Para caracterização do dano moral coletivo decorrente de violação a direito dos consumidores (Lei n. 8.078/1990, art. 6º, inc. VI) e à lei de proteção ao meio ambiente (Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º) "é preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva" (STJ, T-2, REsp n. 1.221.756, Min. Massami Uyeda; T-1, AgRgAREsp n. 277.516, Min. Napoleão Nunes Maia). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054430-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-05-2014). Demonstrada a comercialização irregular de alimentos, em descumprimento das normas sanitárias e de termo de ajustamento de conduta, e o risco à saúde dos consumidores, deve ser julgado procedente o pedido contido em ação civil pública para indenizar os danos morais coletivos, porquanto a conduta tem o condão de lesar, ainda que potencialmente, a coletividade. 4. "Entende-se que, muito mais que desempenhar uma função compensatória, o montante da indenização por danos extrapatrimoniais difusos possui um sentido punitivo, que resulta na idéia de prevenção." (AC n. 2007.061907-5, de Curitibanos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25-03-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021626-6, de Laguna, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rachel Bressan Garcia Mateus
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Laguna
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