TJSC 2014.021639-0 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO APOSENTADO. SENTENÇA QUE NÃO AFASTA A LIMITAÇÃO E A EXISTÊNCIA DE MAZELA, ENTRETANTO, JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. APELO SUSTENTANDO A EXISTÊNCIA DE LESÕES INCAPACITANTES PARA O LABOR E O DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. "As razões de apelação ('fundamentos de fato e de direito'), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in indicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença" (Moreira, J. C. Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, 12ª ed., Volume V, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 425). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021639-0, de Lauro Müller, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO APOSENTADO. SENTENÇA QUE NÃO AFASTA A LIMITAÇÃO E A EXISTÊNCIA DE MAZELA, ENTRETANTO, JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. APELO SUSTENTANDO A EXISTÊNCIA DE LESÕES INCAPACITANTES PARA O LABOR E O DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. "As razões de apelação ('fundamentos de fato e de direito'), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in indicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença" (Moreira, J. C. Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, 12ª ed., Volume V, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 425). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021639-0, de Lauro Müller, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Letícia Pavei Cachoeira
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Lauro Müller
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