TJSC 2014.021671-6 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (LEI N. 8.213/1991, ART. 29, INC. II). RECONHECIMENTO DO DIREITO DO SEGURADO EM TRANSAÇÃO CELEBRADA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AFORADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PERSISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO SEGURADO TENDO EM VISTA O PRAZO (EM ALGUMAS SITUAÇÕES SUPERIORES A CINCO ANOS) PARA LIQUIDAÇÃO DO DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. Em ação civil pública aforada pelo Ministério Público Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS reconheceu o direito dos segurados à revisão do benefício para adequá-los ao disposto no inciso II do art. 29 da Lei n. 8.213/1991. Considerando que a sentença homologatória da transação não é exequível de imediato - porque convencionado prazo para liquidação da dívida nela reconhecida que em algumas hipóteses extrapola cinco anos -, não há como negar o direito de o segurado promover a ação individual (Lei n. 7.347/1985, art. 21; Lei n. 8.078/1990, art. 90). Não há se falar em ausência de "interesse de agir". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021671-6, de Palhoça, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (LEI N. 8.213/1991, ART. 29, INC. II). RECONHECIMENTO DO DIREITO DO SEGURADO EM TRANSAÇÃO CELEBRADA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AFORADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PERSISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO SEGURADO TENDO EM VISTA O PRAZO (EM ALGUMAS SITUAÇÕES SUPERIORES A CINCO ANOS) PARA LIQUIDAÇÃO DO DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. Em ação civil pública aforada pelo Ministério Público Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS reconheceu o direito dos segurados à revisão do benefício para adequá-los ao disposto no inciso II do art. 29 da Lei n. 8.213/1991. Considerando que a sentença homologatória da transação não é exequível de imediato - porque convencionado prazo para liquidação da dívida nela reconhecida que em algumas hipóteses extrapola cinco anos -, não há como negar o direito de o segurado promover a ação individual (Lei n. 7.347/1985, art. 21; Lei n. 8.078/1990, art. 90). Não há se falar em ausência de "interesse de agir". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021671-6, de Palhoça, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Palhoça
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