main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.021690-5 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PENSÃO MENSAL FIXADA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA SEGURADORA. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES VENCIDAS. INSURGÊNCIAS RECURSAIS DEDUZIDAS PELA TOTALIDADE DAS PARTES. APELO DOS CONDENADOS NA LIDE PRINCIPAL. PENSÃO MENSAL. CONDENAÇÃO INDEVIDA. VÍTIMA MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA A RENDA FAMILIAR. ARGUMENTOS NÃO ACOLHIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 491 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPENSAÇÃO MENSAL NECESSÁRIA. ATO ILÍCITO QUE CEIFOU A VIDA DA VÍTIMA E RETIROU-LHE O DIREITO DE AUXILIAR FINANCEIRAMENTE SUA FAMÍLIA. DECISUM CONFIRMADO. É compreensão consolidada no universo jurídico pátrio que, na hipótese de acidente de trânsito, ainda que a vítima fatal seja menor sem idade hábil para o exercício de trabalho remunerado, os pais fazem jus à percepção de uma pensão mensal. Com a imposição dessa pensão, o que se visa é, essencialmente, resguardar o potencial labor do menor de idade para sustentar-se e, certamente, auxiliar seus genitores. Incensurável, pois, a sentença que, em atenção a esse entendimento cristalizado, arbitra a pensão mensal em 2/3 (dois terços) de um salário mínimo, considerado o mínimo em vigor ao tempo em que atingiria o de cujus a idade de 14 (quatorze) anos, tendo como marco inicial a data evento danoso e como termo final aquela em que completaria ele 25 (vinte e cinco) anos de idade, excluídos o décimo terceiro e a remuneração do terço de férias, com a redução da obrigação em 50% (cinquenta por cento) no caso de morte de um dos ascendentes. RECURSO DOS DENUNCIANTES E DA SEGURADORA DENUNCIADA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBA FIXADA EXCESSIVAMENTE. ARGUMENTO REFUTADO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PERDA DE FILHO MENOR DE IDADE. DOR CONTÍNUA. PENALIDADE PELO ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO SENTENCIALMENTE. Na quantificação da indenização por danos morais, impõe-se ao julgador levar em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conjugando-os, ademais, com as peculiaridades da hipótese concreta, com a gravidade do dano e com a situação econômica das partes, tendo em mente, também, a natureza reparatória e condenatória da verba indenizatória. Analisados esses aspectos, em atenção especial ao fato de ter sido ocasionada a morte de um filho menor, o importe indenizatório fixado na instância a quo evidencia-se correto, não representando um injustiçado enriquecimento para os beneficiários, mas antes de tudo uma compensação mínima para a perda de um ente querido, pelo abrupto ceifamento de uma vida ainda em formação, com a definitiva supressão de sonhos e expectativas, bem como uma punição para aqueles que, direta ou indiretamente, contribuíram para a ocorrência danosa. COMPENSAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA COM A DECORRENTE DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SÚMULA 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO RESPECTIVO RECEBIMENTO. DEDUÇÃO INDEVIDA. Reiteradas as manifestações desta Corte que, para que ocorra a dedução do valor do seguro obrigatório do montante indenizatório deferido aos genitores da vítima fatal de sinistro de circulação, nos moldes preconizados pelo enunciado sumular n.º 246 do Superior Tribunal de Justiça, de mister é que aludido seguro tenha sido efetivamente pago, comprovado esse pagamento nos autos. Não produzida essa prova, a compensação pretendida pelos demandados mostra-se imprópria. INSURGÊNCIA RECURSAL PROMOVIDA PELOS AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO. REFORMA, NESSE ASPECTO, DO ATO DECISÓRIO. Exitosos os autores na ação de indenização de danos materiais e morais decorrente de ato ilícito, os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, conforme a disciplina do art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil. Da respectiva base de cálculo, em que pese considerados os termos do disposto no art. 20, § 5.º, da mesma codificação, não fica excluído, no entanto, o valor imposto a título de indenização por danos morais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021690-5, de Pomerode, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).

Data do Julgamento : 03/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Pomerode
Mostrar discussão