TJSC 2014.021710-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. PROVA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NÃO OCORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL DE 1 ANO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE À RÉ. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ESSE FIM. O lapso temporal de um ano para fluência do prazo prescricional disposto no artigo 206, §1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, começa a contar da data em que houve ciência inequívoca do fato gerador da pretensão, não se prestando para esse fim a data em que confeccionada ou remetida a carta da autarquia previdenciária informando a concessão do benefício. Isso porque, por motivos operacionais, a correspondência não é recebida e, portanto, não há ciência inequívoca por parte do segurado no exato instante em que elaborada ou postada, postergando-se o prazo para momento ulterior. O ônus probatório acerca da data de ciência em momento anterior ao alegado pela autora de demanda de cobrança securitária incumbe à seguradora. Inteligência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Afastando-se a prescrição reconhecida em sentença, não se aplicando o disposto no artigo 515, §3º, do CPC, remetem-se os autos à origem a fim de proferir novo julgamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021710-3, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. PROVA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NÃO OCORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL DE 1 ANO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE À RÉ. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ESSE FIM. O lapso temporal de um ano para fluência do prazo prescricional disposto no artigo 206, §1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, começa a contar da data em que houve ciência inequívoca do fato gerador da pretensão, não se prestando para esse fim a data em que confeccionada ou remetida a carta da autarquia previdenciária informando a concessão do benefício. Isso porque, por motivos operacionais, a correspondência não é recebida e, portanto, não há ciência inequívoca por parte do segurado no exato instante em que elaborada ou postada, postergando-se o prazo para momento ulterior. O ônus probatório acerca da data de ciência em momento anterior ao alegado pela autora de demanda de cobrança securitária incumbe à seguradora. Inteligência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Afastando-se a prescrição reconhecida em sentença, não se aplicando o disposto no artigo 515, §3º, do CPC, remetem-se os autos à origem a fim de proferir novo julgamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021710-3, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
São José
Mostrar discussão